Aconteceu na última sexta-feira, 02, o Seminário de Sensibilização Sobre o Processo de Elaboração do Plano Municipal de Educação - PME, organizado pela Secretaria Municipal de Educação.
O objetivo do seminário foi "divulgar o processo de elaboração do PME na perspectiva de promover a sensibilização dos educadores, autoridades e da sociedade civil organizada acerca da importância do Plano para elevação da qualidade da educação pública municipal".
Estiveram presentes no evento o prefeito, alguns secretários municipais, alguns vereadores, diretores de escolas, além de representantes do Conselho Tutelar, da Fetran e do SINFESP. A Coordenadoria deste NDDC não foi convidada.
Segue cópia do Folder distribuído no evento:
Folder - frente |
Folder - verso |
Na ocasião, foi nomeada a comissão que tratará da elaboração do Plano, cujos componentes estão listado na primeira imagem do folder acima.
O Plano é um documento que define metas educacionais para o município por um período de 10 anos. Trata-se de uma exigência prevista na Lei Federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que instituiu o Plano Nacional de Educação (PNE).
Um Plano Municipal de Educação não é um plano somente da Rede de Ensino do Município, mas um plano de Educação do Município. Assim, o Plano deve estabelecer diretrizes e metas para o ensino médio e para a educação superior no Município, dialogando com os responsáveis por esses níveis de escolarização.
Deve ser elaborado em consonância com o Plano Estadual de Educação e o Plano Nacional de Educação e, ao mesmo tempo, garantindo a identidade e autonomia do Município.
Segundo recomendações do Ministério da Educação, elaboração de um Plano Municipal de Educação deve observar o princípio constitucional de “gestão democrática do ensino público” (C.F. art. 206, inciso VI), gestão democrática de ensino e da educação, proporcionando a garantia de princípios como a transparência e impessoalidade, autonomia e participação, liderança e trabalho coletivo, representatividade e competência. Nessa direção, o Plano Municipal de Educação deve estar em consonância com o espírito e as normas definidas no Plano Nacional de Educação estabelecidas na Lei n° 10.172, de 9 de janeiro de 2001.
O Plano é um documento que define metas educacionais para o município por um período de 10 anos. Trata-se de uma exigência prevista na Lei Federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que instituiu o Plano Nacional de Educação (PNE).
Um Plano Municipal de Educação não é um plano somente da Rede de Ensino do Município, mas um plano de Educação do Município. Assim, o Plano deve estabelecer diretrizes e metas para o ensino médio e para a educação superior no Município, dialogando com os responsáveis por esses níveis de escolarização.
Deve ser elaborado em consonância com o Plano Estadual de Educação e o Plano Nacional de Educação e, ao mesmo tempo, garantindo a identidade e autonomia do Município.
Segundo recomendações do Ministério da Educação, elaboração de um Plano Municipal de Educação deve observar o princípio constitucional de “gestão democrática do ensino público” (C.F. art. 206, inciso VI), gestão democrática de ensino e da educação, proporcionando a garantia de princípios como a transparência e impessoalidade, autonomia e participação, liderança e trabalho coletivo, representatividade e competência. Nessa direção, o Plano Municipal de Educação deve estar em consonância com o espírito e as normas definidas no Plano Nacional de Educação estabelecidas na Lei n° 10.172, de 9 de janeiro de 2001.
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