Os impetrantes alegam que foram aprovados (02 para o cargo de
guarda municipal e 01 para o cargo de professor), no concurso público realizado
pela Prefeitura Municipal de São Benedito do Rio Preto, regido pelo edital
001/2007, estando classificados dentro do número de vagas.
Em janeiro de 2013 o Prefeito Municipal publicou edital de
reconvocação dos aprovados no referido concurso, tendo o fixado em prédios
públicos do município e divulgado na rádio local. Entretanto, os impetrantes,
por residirem desde sua inscrição no concurso na cidade de Chapadinha/MA,
não tiveram acesso à convocação.
A juíza da Comarca de Urbano Santos deferiu na semana passada a
“liminar
pretendida para determinar que o município impetrado proceda à imediata
convocação pessoal do impetrante para que ele se apresente, no prazo do item
8.4 do edital (dez dias), e com os documentos nele exigidos, para tomar posse.
Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$500,00
(quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
A multa foi estipulada em cada um dos processos, ou seja, por candidatos.
Um comentário:
Bom dia!! Parabenizo a Excelentissima Juíza de Direito da Camarca de Urbano Santos, por sua decisão, e satisfazendo a vontade dos concursados de São Benedito do Rio Preto, que os mesmos gozam de pleno direito constitucional, conforme a Súmula Vinculante 13 do STF, que proibe a contratação nos entes federados, união, estados e municípios, é comum os prefeitos se utilizarem do poder que é confiado pelo o povo, e passa a aplicar conforme sua vontade, esta súmula não se aplica somente no caso de nepotismo, conforme o Art. 37 da CF, o príncipio básico é o imparcialidade e da moralidade no serviço público. Resumindo está desautoridados os entes federados utilizarem a contratação de pessoas para o serviços públicos, mas, os administradores ainda se utilizam de argumentos jurídicos para descumprirem as leis deste pais.
Fabiano Araujo
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