Prefeitura terá que pagar mais de 7,7 milhões de reais em precatórios em 2014

Em 25 de agosto de 2005, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de São Benedito do Rio Preto - SINFESP, ajuízou ação de cobrança em face do Município de São Benedito do Rio Preto.
Em 27 de fevereiro de 2012, a Dr.ª Odete Maria Pessoa Mota - Juíza Titular da Comarca de Urbano Santos, proferiu sentença que  julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial e condenou o ente municipal ao pagamento dos 13º salários correspondentes aos anos de 2002, 2003 e 2004, bem como dos adicionais de férias dos anos de 2001 a 2004 e das remunerações em atraso na gestão do então prefeito Raimundo Erre.
Em 09 de maio de 2013, a MM.ª Juíza determinou a expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Em 27 de junho de 2013, foram protocolizadas ações individuais no TJMA e em 28 de agosto de 2013, o TJ decide "estando o precatório devidamente instruído, e pendente apenas a providência já ordenada, determino expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que promova a inclusão no orçamento de 2014 do valor devido ao credor".
No total são 202 precatório, que perfazem o valor de R$ 7.756.277,47 (sete milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos). Vejamos uma dessas decisões:
 
PRECATÓRIO Nº. 26984/2013–TJ
Credor: Genésio Alvino Mesquita
Advogado: José Maria Diniz
Devedor: Município de São Benedito do Rio Preto
Procuradores: Carlos Sérgio de Carvalho Barros e outros
Origem: Vara Única da Comarca de Urbano Santos
Natureza: Alimentar
Valor originário: R$ 35.290,89 (trinta e cinco mil, duzentos e noventa reais e oitenta e nove centavos)
D E C I S Ã O
Trata-se de precatório proveniente da Vara Única da Comarca de Urbano Santos, originária da Ação Ordinária nº. 356/2005, proposta pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de São Benedito do Rio Preto em desfavor do Município de São Benedito do Rio Preto, no qual a credora objetiva o recebimento da quantia de R$ 35.290,89 (trinta e cinco mil, duzentos e noventa reais e oitenta e nove centavos).
A Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ manifestou-se pela conversão em diligência dos autos, ante a ausência do CPF do advogado, bem como a ausência da certidão acerca da compensação, conforme o que estabelece os artigos 532, parágrafo único, II e art. 535, §§ 2º e 3º, respectivamente, do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
É cediço que em recente decisão proferida aos autos das ADIs 4357 e 4425, o Supremo Tribunal Federal acabou por declarar inconstitucionais várias das modificações introduzidas pela EC 62/2009, dentre elas o instituto da compensação previsto no § 9º do art. 100.
Torna-se, com isso, desnecessária a adoção da providência que resultava na expedição da certidão cuja ausência é questionada no parecer da Procuradoria de Justiça.
Por outro lado, a ausência do CPF do advogado não impede o processamento do precatório, mas tão somente o pagamento do respectivo valor devido, uma vez que a intimação para a providência apontada pelo Órgão Ministerial pode ser realizada desde logo por esta Presidência.
Assim, intime-se o advogado para juntar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cópia do referido CPF.
Com isso, estando o precatório devidamente instruído, e pendente apenas a providência já ordenada, determino expedição de ofício ao devedor, na pessoa de seu representante legal, para que promova a inclusão no orçamento de 2014 do valor devido ao credor.
Esclareça-se que nos casos de preterimento do direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito, o devedor estará sujeito à pena de sequestro, conforme preceitua o art. 100, § 6º da Carta Magna.
Oficie-se o Juízo requisitante acerca dessa decisão.
Publique-se.
São Luís, 28 de agosto de 2013.
 
Vale ressaltar que em 25 de outubro de 2013 o gestor da Coordenadoria de Precatório do TJMA encaminhou cópia dos autos ao município de SBRP a fim de que fosse incluído esse valor no orçamento de 2014. Assim como a "não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito, o devedor estará sujeito à pena de sequestro, conforme preceitua o art. 100, § 6º da Carta Magna."
Dessa forma, acredita-se que prefeitura efetuará o pagamento de todos esses servidores até o dia 31 de dezembro deste ano.
Como não há portal da transparência da Prefeitura nem da Câmara Municipal, nem transparência nas contras desses órgãos, não podemos ter certeza se os referidos valores de fato constam do orçamento deste ano.
 

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