Ex prefeito tem contas julgadas irregulares e é multado pelo TCU

O Tribunal de Contas da União - TCU, julgou irregulares contas do ex prefeito de SBRP, Sr. José Creomar.
Vejamos a íntegra do acórdão do TCU, de 24/09/2013, publicado no DOU de 26/09/2013:
ACÓRDÃO Nº 6529/2013 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.021/2011-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis:
       3.1. Interessado: Ministério da Saúde (vinculador).
3.2. Responsáveis: M. do Nascimento Comércio (35.194.950/0001-89) e José Creomar de Mesquita Costa (054.568.273-87).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Benedito do Rio Preto/MA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA (SECEX-MA).
8. Advogados constituídos nos autos: Rubens Ribeiro de Sousa (OAB/MA 4.864) e Ronald Franklin da Silva Carneiro (OAB/MA 5.180).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), tendo como responsáveis o Sr. José Creomar de Mesquita Costa, então prefeito do município de São Benedito do Rio Preto/MA, e a empresa M. do Nascimento Comércio, em virtude de irregularidades na execução do Convênio 027/95 (Siafi 129661), firmado entre o FNS e o município de São Benedito do Rio Preto/MA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 12§ 3º, da Lei 8.443/1992, considerar revel o Sr. José Creomar de Mesquita Costa (054.568.273-87);
9.2. com fundamento nos arts. , inciso I16, inciso III, alíneas b e d1923, inciso III e 57, da Lei8.443/1992, e com os arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as contas do Sr. José Creomar de Mesquita Costa (054.568.273-87), prefeito do município de São Benedito do Rio Preto/MA à época, condenando-o, em solidariedade com a empresa M. do Nascimento Comércio (35.194.950/0001-89) ao pagamento da importância de R$ 45.594,58 (quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora devidos, calculados a partir de 5/10/1995 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, da Lei8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
9.3. com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, aplicar ao Sr. José Creomar de Mesquita Costa (054.568.273-87) e à empresa M. do Nascimento Comércio (35.194.950/0001-89), individualmente, multa no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e os demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.6. alertar ao responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; e
9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 16§ 3º, da Lei 8.443/1992, aos responsáveis, ao município de São Benedito do Rio Preto/MA e ao Fundo Nacional de Saúde.
10. Ata nº 34/2013 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2013 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6529-34/13-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

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