Encontra-se publicada no Diário da Justiça do Estado do Maranhão de 26/09/2013, a sentença do Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho Auxiliar da 6ª Vara Cível de São Luís condenando a empresa Cisne Branco a pagar R$ 15.000,00 (mais 15% desse valor como honorários advocatícios) a título de indenização por danos morais a passageiro com deficiência física que foi viajou de SBRP para São Luís em um de seus ônibus lotados.
Vejamos a íntegra da decisão publicada na imprensa oficial:
Processo nº 0020978-25.2012.8.10.0001
Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Autor: WILLAMÁRIO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Advogados: FRANCISCO MOURA DOS SANTOS ( OAB 3704 )
Réus: CISNE BRANCO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Advogados: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS ( OAB 7329 )
SENTENÇARELATÓRIO.Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por WILLAMARIO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de CISNE BRANCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., ambos qualificados e regularmente representados.Diz a inicial que, sendo o autor portador de deficiência física (cadeirante) foi humilhado por funcionários da empresa ao tentar embarcar em um de seus ônibus no itinerário São Benedito do Rio Preto/São Luís, tendo seus direitos menosprezados, motivo pela qual pretende indenização por dano moral.Juntou, dentre outros documentos, boletim de ocorrência policial e ficha de atendimento na Associação dos Cadeirantes da Cidade Operária, nos quais relatou maus tratos.Contestação do réu às fls.59, na qual nega os fatos alegados. Réplica às fls.81. Audiência de instrução às fls.113.Relatados.FUNDAMENTOS.Segundo o autor, em dezembro de 2010, estando na cidade de São Benedito do Rio Preto e pretendendo viajar a São Luis, reservou, com antecedência, passagem para si e sua mulher, na vizinha cidade de Urbano Santos, onde a empresa ré mantém posto de compra/venda/reserva de passagens.Como tem carteira que lhe permite "passe livre", garantido pela Lei 8899/94 e Decreto 3691/00, obteve passagem gratuita, enquanto sua mulher foi obrigada a comprar e pagar a passagem, em violação ao disposto no art. 2º do Decreto 42.410/03.Ocorre que, na ocasião do embarque, dia 3 de janeiro de 2011, o motorista do ônibus recusou o embarque alegando excesso de lotação, mesmo estando ambos com seus respectivos bilhetes com poltronas identificadas.Depois de muita discussão, um passageiro resolveu ceder sua poltrona ao autor, sendo que o motorista, único funcionário da empresa presente, recusou-se a ajudá-lo a subir no veículo. Outro constrangimento noticiado, foi a falta de espaço no bagageiro para acomodar sua cadeira de rodas, que acabou sendo acomodada no espaço atrás do banco do motorista, não sem visível hostilidade e incompreensão da parte deste. Narra, ainda, que sua esposa acabou tendo que viajar todo o trajeto, de quatro horas, sentada nas pernas do autor, enquanto, durante todo o percurso o motorista permitia o embarque de passageiros que, por falta de espaço, sentavam-se até sobre a proteção do motor do veículo.Não bastasse, ainda segundo o autor, ao chegar no terminal rodoviário de São Luís, não teve qualquer ajuda do motorista ou de qualquer outro funcionário da empresa para desembarcar a si e a sua cadeira de rodas. Por fim, coroando o rosário de humilhações, o motorista do ônibus assentiu explicitamente à agressão verbal de uma passageira que teria demonstrado forte preconceito contra deficientes físicos.Tais fatos, na sua avaliação, feriram-lhe profundamente a dignidade, desrespeitando a empresa o disposto na Lei 7853/89 e Decreto 3298/99, que balizam a política nacional para integração da pessoa portadora de deficiência, violando as normas de acessibilidade.Em contestação, a ré disse estranhar a demora na propositura da ação (quase ano e meio após o fato); disse que consultou seus funcionários em Urbano Santos sobre os fatos, e nenhum deles lembra de nada; disse que os funcionários realizam cursos de aperfeiçoamento em atendimento de excelência aos usuários dos seus veículos. Acrescenta que nunca recebeu intimação para comparecer em delegacia ou Ministério Público; que fatos como os narrados na inicial, teriam sido objeto de revolta nos demais passageiros, e certamente a polícia teria sido acionada. Termina por alegar que mantém assentos reservados para deficientes físicos e idosos, não permitindo que outras passageiros os ocupem, não permite lotação acima do permitido, é constantemente fiscalizada pelo órgãos competentes. Juntou fotografias de avisos nos veículos que demonstrariam a existência de reservas de poltronas preferenciais.É certo que os contratos de transporte remunerado de pessoas e suas bagagens, são alcançados pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, e não desnatura a relação de consumo o fato de que o consumidor, em questão, circunstancialmente tem direito a passe livre, em razão de sua particular situação de deficiência física.Porque na presença de relação de consumo, a distribuição do ônus da prova há de voltarse para o que diz o inciso VIII do art. 6º da Lei8.078.Na perspectiva desse dispositivo legal, inverto o ônus da prova em favor do autor, posto que declaradamente hipossuficiente e verossímeis suas alegações, segundo as regras ordinárias da experiência.Sem embargo de não ter a ré obtido êxito em provar que os fatos não se passaram tal como narra o autor, colhe-se da prova, afirmativamente, a procedência das alegações iniciais, como se verá.A prova documental, restrita ao boletim de ocorrência policial e a ficha de atendimento na associação dos cadeirantes, do que resultou o ofício de fls.27 é, por contemporânea ao fato, relevante para a formação do convencimento da sua existência. A partir da admissão do fato principal, qual seja, a ausência de assentos no ônibus para o autor e sua acompanhante, embora antecipadamente reservados, reafirmado no depoimento pessoal do autor e nas declarações do informante (que vem a ser o seu sogro, mas cujo depoimento, seguramente integrado à história narrada, dou credibilidade) é possível admitir as suas circunstâncias, posto que constituem desdobramentos prováveis do desdém da empresa para com a particular situação de vulnerabilidade do autor.Assim é que, atribuindo credibilidade ao depoimento pessoal, à testemunha ouvida na condição de informante e aos documentos apresentados com a inicial, dou por verdadeiro que o autor foi brutalmente atingido em sua dignidade, cuja conformação é ainda mais sensível diante de sua especial dificuldade de locomoção, que o põe, não raras vezes, à mercê da solidariedade alheia. A sucessão dos acontecimentos narrados, e admitidos como factuais, que vão desde a reserva/compra antecipada das passagens, passando pela recusa inicial do motorista da empresa a garantir o embarque do autor e sua mulher, mesclada por hostilidades, preconceitos e maus tratos que se prolongaram até o desembarque no destino, deram o tom do sofrimento moral a que submetido o autor.Outrossim, conquanto a testemunha da ré tenha se esforçado por garantir não se lembrar do fato, e asseverar que a regra de reserva de assentos para deficientes e idosos é obedecida pela empresa, suas declarações são insuficientes para inverter a direção do convencimento aliciado pela melhor prova, sendo certo que se está em presença de dano moral indenizável, nos termos dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, art. 186do Código Civil e art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.No que se refere ao valor a ser fixado a título de reparação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que à sua mensuração se aplique o postulado da razoabilidade, do que decorre a proibição de que a reparação, por excessiva, importe enriquecimento ilícito ou, na outra ponta, seja insuficiente para inibir o comportamento violador do direito; o postulado da proporcionalidade, que implica avaliação do grau da culpa e da capacidade econômica da parte, permeados, os postulados, pelas regras do bom senso e da experiência. (REsp 203.755/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, acórdão de 27/4/99) DISPOSITIVO. Ao exposto julgo procedente o pedido para condenar a empresa ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que considero razoável e suficiente para atender à necessidade da reparação e, a um só tempo, desestimular a conduta ilícita, por outro lado levando em conta a capacidade econômica presumida da empresa, e o alto grau de culpabilidade dos seus prepostos na precipitação do ilícito.Condeno-a, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 15% do valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 06 de setembro de 2013. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho Auxiliar, respondendo p/ 6ª Vara Cível Resp: 130682
Recentemente, este NDDCSBRP publicou denúncias desses maus tratos, o que resultou na assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta entre a empresa e o Ministério Público, no qual a Cisne Branco se compromete a melhorar a qualidade de seu atendimento ao público de nosso município (RELEIA POSTAGEM).
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