Justiça condena ex prefeito de SABRP há 05 anos de reclusão e a devolver 335 mil aos

Foi publicado no Diário da Justiça de hoje, 10/10/2012, a condenação do ex prefeito de SBRP, Sr. Raimundo Nonato Araújo Filho, "a 05 anos de reclusão, ao pagamento de R$ 335.000,40 a título de reparação de danos e à inabilitação, pelo prazo de 05 anos para p exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação". 
Vejamos a íntegra da publicação:  
Urbano Santos
Processo nº 29-35.2004.8.10.0138
Ação: Denuncia
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PARTE RÉ: RAIMUNDO NONATO ARAÚJO FILHO, (EX-PREFEITO DE SÃO BENEDITO DORIO PRETO)
  Finalidade: Intimação doAdvogado: Dr. THIAGO ANDERSON LUZ FRANÇA, OAB/MA 8545, para tomar conhecimento da sentença proferido nos autos em epígrafe, a seguir transcrito: "Pelo exposto e com fundamento no mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, reconhecendo a extinção da punibilidade pela prescrição dos crimes da Lei 8.666/1993, artigo 89, e do Decreto-Lei 201/1967, artigo 1º, incisos V e XI (Código Penal, artigo 109, incisos III e IV) e CONDENANDO o réu pela prática do crime do Decreto-Lei 201/1967, artigo 1º, inciso I [...] Assim, diante da prevalência de condições de reprovabilidade do delito, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 04(quatro) anos de reclusão. Sobre circunstâncias agravantes, há que se reconhecer que o réu cometeu o crime "com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão", o que constitui razão legal para elevar a pena imposta (Código Penal, artigo 61, alínea g), o que faço acrescentado-a de mais 01 (um) ano de reclusão. Não há circustâncias atenuantes (Código Penal, artigo 65). Não existem causas aumentam ou diminuição de pena. Não há pena de multa. Porém, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, em R$ 335.000,40 (trezentos e trinta e cinco mil e quarenta centavos) (Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV), em atenção ao que consolidado no Acórdão PL-TCE nº 624/2002 (fls. 28). Em razão do disposto no artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei 201/1967, condeno o réu ainda À inabilitação, pelo prazo de 05(cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. Desse modo, CONSOLIDO a pena do réu em 05 (cinco) anos de reclusão, ao pagamento de R$ 335.000,40 (trezentos e trinta e cinco mil e quarenta centavos) a título de reparação de danos e à inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cacofres públicosrgo ou função pública, eletivo ou de nomeação. Sobre o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (Código Penal, artigo 59, inciso III), considerando-se que o acusado é primário e não reincidente, determino que será o semi-aberto (Código Penal, artigo 33, § 2º, alínea b). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de liberdade (Código Penal, artigo 44) eis que cominada prisão superior a 04 (quatro) anos. Custas pelo réu. Não vejo razão para determinar a custódia provisória pelo que concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (Código de Processo Penal, artigos 387, parágrafo único, e 393, inciso I). Transitada esta decisão em julgado, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados, efetuem-se as comunicações devidas, inclusive ao cartório eleitoral desta comarca e ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado".
Urbano Santos/MA, 9 de outubro de 2012.
Alcioneide Almeida Ramos
Secretária Judicial
Mat. 23002
(Assinado de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca, Dr(ª). Odete Maria Pessoa Mota, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA).


Como o acusado é primário, a juíza determinou regime semi aberto e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

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