Concurso Público terá quatro novas vagas: para profissionais de Braille

Em setembro postamos matéria dando conta da aprovação de Lei Municipal pela Câmara de SBRP que criou o cargo e vagas para intérprete de Libras no âmbito desse município. Isso se deu por iniciativa do NDDC, que detectou a presença de uma aluna surda matriculada em escola municipal (CLIQUE AQUI E RELEIA POSTAGEM).
Já na última semana de outubro, localizamos uma aluna cega matriculada na escola municipal de São Luís do Adelino e moradora do povoado Barrenta, há cerca de 20Km da sede de SBRP.
Fomos até o povoado e descobrimos que a criança estaria morando na sede do município. Localizamos a garota que continuava com sua matrícula na mesma escola, mas não estava em sala de aula sugerimos à família da estudante e à secretária de educação que providenciassem sua transferência para uma escola próxima de sua residência.
Também foi providenciado, por sugestão e assessoria do Prof. Rogério Teles, um Projeto de Lei que sugeriu a criação dos cargos de professor de Braille e de ledor/transcritor de Braille, além da criação de duas vagas para cada um dos cargos os quais seriam incluídos ainda no edital do concurso que está por sair. O projeto foi providenciado a tempo de ser encaminhado ainda na sexta 01/11.
Porém, nesse dia não houve sessão naquela casa legislativa, sendo o projeto, então, encaminhado diretamente ao prefeito municipal, Sr. Maurício Fernandes, que mandou a mensagem para a Câmara, recomendando urgência urgentíssima. Na sessão de ontem, 08, o projeto foi a votação sendo definitivamente aprovado.
Nessa sessão, estiveram ausentes o vereadores Irapoan e Gilda. Dos outro nove vereadores que compareceram à sessão, oito foram favoráveis, sendo eles: Irmão Walter, Amilton Damasceno, Sabão, Jailson, Manoel Bida, Edimar, Oseas e Wallas, que presidiu a sessão. A vereadora Teresa Mesquita absteve-se de votar, sob alegação de não conhecer o projeto.
Agora é aguardar o edital, que candidatos a essas vagas se inscrevam e sejam aprovados, para que, finalmente, sejam garantidos parte dos direitos que nosso conterrâneos surdos e cegos sejam garantidos.
Vejamos a íntegra do Projeto encaminhado, lembrando que a intenção era que um vereador o apresentasse: 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO-MA

 

PROJETO DE LEI Nº XX/2013


“Cria no âmbito do município de são benedito do rio preto os cargos de revisor/transcritor/ledor de Braille e de professor revisor de Braille”.

  
No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Câmara Municipal, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei.

Art. 1º Fica criado o cargo de Revisor/Ledor/Transcritor de Braille, para atuação nos órgãos públicos municipais de São Benedito do Rio Preto – MA.
PARÁGRAFO ÚNICO: No âmbito do Município de São Benedito do Rio Preto-MA, o profissional do qual se refere o caput deste artigo terá as seguintes atribuições: verificar as possíveis  incorreções  cometidas  no processo de  transcrição de textos  em Braille,  em qualquer  meio  físico de   transcrição  porventura  existente; revisar   textos  impressos em Braille,  como apostilas,   livros didáticos e paradidáticos,  provas  e atividades que fazem parte da vida escolar dos alunos cegos, material de divulgação observando o uso adequado das técnicas de pontuação textual em Braille; fazer  acompanhamento  dos   textos   impressos   em Braille,  com  a finalidade de minimizar ou eliminar possíveis erros. Como transcritor, realizará a transcrição do texto em Braille para tinta para ser lido pelas pessoas videntes (pessoas que enxergam); participar de ações relativas ao atendimento de pessoas surdas ou com deficiência visual; e atuar com as diversas tecnologias assistivas existentes..
 
 Art. 2º Fica criado o cargo de Professor de Braille para atuação nos órgãos públicos municipais de São Benedito do Rio Preto – MA.

§ 1º Esse cargo deverá ser preenchido por Professor especializado com conhecimento na educação das pessoas com deficiência visual e surdocegueira, com habilidades mínimas em Sistema Braille, informática e tecnologias assistivas.

§ 2º São atribuições do Professor de Braille: trabalhar no planejamento e execução da formação de pessoas surdas ou com deficiência visual; adaptar e produzir materiais didático-pedagógicos; organizar e participar de ações relativas ao atendimento de pessoas surdas ou com deficiência visual; e atuar com as diversas tecnologias assistivas existentes.

Art. 3º Fica a Prefeitura de São Benedito do Rio Preto autorizada a criar 04 (quatro) vagas para no Quadro Permanente de Pessoal, conforme quadro a seguir:


CARGO
VAGAS
ESCOLARIDADE
SALÁRIO
CARGA
 HORÁRIA
Revisor/Ledor/Transcritor de Braille
02
Ensino Médio
678,00
40 h
Professor de Braille
02
Nível Superior
900,00
20 h

Art. 4º Fica a Prefeitura de São Benedito do Rio Preto autorizada a incluir essas vagas no Concurso Público para provimento de vagas criadas pela Lei Municipal nº xxx, de xx de outubro de 2013.

Art. 5º Aplicam-se os dispositivos da Lei nº 613/2004 – Estatuto do servidor Público de São Benedito do Rio Preto autorizada e suas posteriores alterações.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO-MA, 01 DE NOVEMBRO DE 2013.

 
Vereador

 

JUSTIFICATIVA

 
Senhores Vereadores,

 
O projeto que ora se apresenta para vossas análises e considerações, visa essencialmente assegurar os direitos de pessoas surdas ou com deficiência visual no sentido de que essas pessoas sejam efetivamente incluídas no sistema educacional municipal no âmbito do município de São Benedito do Rio Preto.

Considerando a existência de aluno surdo matriculado na Rede Municipal de Ensino e que esses alunos têm assegurado por Lei o direito à inclusão no sistema regular de ensino e dos meios, profissionais e recursos necessário para esta efetiva inclusão.

Considerando que esse direito esta assegurado em inúmeros documentos legais, dentre os quais:

 

I.              A Constituição da República Federativa do Brasil (1988), define, no art. 205, a educação como um direito de todos e, no art.208, III, o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência preferencialmente na rede regular de ensino;

II.            A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), publicada pela ONU e promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, determina no art. 24, que os Estados Parte reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação; e para efetivar esse direito sem discriminação, com base na igualdade de oportunidades, assegurarão um sistema educacional inclusivo em todos os níveis;

III.           A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008), tem como objetivo garantir o acesso, a participação e a aprendizagem dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação na escola regular, orientando para a transversalidade da educação especial, o atendimento educacional especializado, a continuidade da escolarização, a formação de professores, a participação da família e da comunidade, a acessibilidade e a articulação intersetorial na implementação das políticas públicas.

IV.          O Decreto nº 6.571/2008, dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União para ampliar a oferta do atendimento educacional especializado, regulamentando, no art.9º, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas dos alunos da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular.

V.           A Resolução CNE/CEB nº 4/2009, institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, dispondo, no art. 3º, que a educação especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades, tendo esse atendimento como parte integrante do processo educacional;

VI.          A NOTA TÉCNICA – SEESP/GAB/Nº 11/2010, de 07 de maio de 2010, da Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, a qual traz Orientações para a institucionalização da Oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE em Salas de Recursos Multifuncionais, implantadas nas escolas regulares.

VII.         O Decreto 7.611/2011, o qual dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências, determina que “a produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Libras, Leptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativas e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo”.

Considerando que a Política Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008, p.15) define o atendimento educacional especializado - AEE com função complementar e/ou suplementar à formação dos alunos, especificando que “o atendimento educacional especializado tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas”.

Considerando que esse atendimento constitui oferta obrigatória pelos sistemas de ensino para apoiar o desenvolvimento dos alunos público alvo da educação especial, em todas as etapas, níveis e modalidades, ao longo de todo o processo de escolarização.

Percebe-se, dessa forma, que a educação inclusiva, fundamentada em princípios filosóficos, políticos e legais dos direitos humanos, compreende a mudança de concepção pedagógica, de formação docente e de gestão educacional para a efetivação do direito de todos à educação, transformando as estruturas educacionais que reforçam a oposição entre o ensino comum e especial e a organização de espaços segregados para alunos público alvo da educação especial.

Nesse contexto, o desenvolvimento inclusivo das escolas assume a centralidade das políticas públicas para assegurar as condições de acesso, participação e aprendizagem de todos os alunos nas escolas regulares, em igualdade de condições.

Por conseguinte, nós que detemos um mandato popular, temos a obrigação precípua de garantir os direitos de nossas crianças e jovens a uma educação inclusiva e de qualidade. Portanto, contamos com o apoiamento indispensável dos Nobres Pares para aprovação desse Projeto de Lei com a urgência que o caso requer, tendo em vista a necessidade de que esses profissionais já estejam devidamente nomeados ao início do próximo ano letivo.

 
REQUISITOS

 
1.    Para o cargo de REVISOR/LEDOR/TRANSCRITOR DE BRAILLE:

  • Certificado de Ensino Médio;
  • Certificado  de   qualificação   na   área   específica  de Braille por instituição especializada   na   área  de  Deficiência Visual e/ou Curso de Leitura e Escrita Braille.

2.    Para PROFESSOR DE BRAILLE:

Cargo com formação de nível superior em Licenciatura Plena em qualquer área, acrescido de Curso de Braille, com carga horária mínima de 120 horas, em instituição credenciada.

 

Um comentário:

g-alvino1 disse...

è isso aí, isto sim é cidadania, é se preocupar com os direitos dos outroa,e, não só pensar em sí, como fazem a maioria dos políticos e muitos q só falam q amam sua terra e não levantam uma pedra se lembrando do coletivo.Parabéns!!!!!!!!!!!!!!
NDDC