Já na última semana de outubro, localizamos uma aluna cega matriculada na escola municipal de São Luís do Adelino e moradora do povoado Barrenta, há cerca de 20Km da sede de SBRP.
Fomos até o povoado e descobrimos que a criança estaria morando na sede do município. Localizamos a garota que continuava com sua matrícula na mesma escola, mas não estava em sala de aula sugerimos à família da estudante e à secretária de educação que providenciassem sua transferência para uma escola próxima de sua residência.
Também foi providenciado, por sugestão e assessoria do Prof. Rogério Teles, um Projeto de Lei que sugeriu a criação dos cargos de professor de Braille e de ledor/transcritor de Braille, além da criação de duas vagas para cada um dos cargos os quais seriam incluídos ainda no edital do concurso que está por sair. O projeto foi providenciado a tempo de ser encaminhado ainda na sexta 01/11.
Porém, nesse dia não houve sessão naquela casa legislativa, sendo o projeto, então, encaminhado diretamente ao prefeito municipal, Sr. Maurício Fernandes, que mandou a mensagem para a Câmara, recomendando urgência urgentíssima. Na sessão de ontem, 08, o projeto foi a votação sendo definitivamente aprovado.
Nessa sessão, estiveram ausentes o vereadores Irapoan e Gilda. Dos outro nove vereadores que compareceram à sessão, oito foram favoráveis, sendo eles: Irmão Walter, Amilton Damasceno, Sabão, Jailson, Manoel Bida, Edimar, Oseas e Wallas, que presidiu a sessão. A vereadora Teresa Mesquita absteve-se de votar, sob alegação de não conhecer o projeto.
Agora é aguardar o edital, que candidatos a essas vagas se inscrevam e sejam aprovados, para que, finalmente, sejam garantidos parte dos direitos que nosso conterrâneos surdos e cegos sejam garantidos.
Vejamos a íntegra do Projeto encaminhado, lembrando que a intenção era que um vereador o apresentasse:
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO DO RIO
PRETO-MA
PROJETO DE LEI Nº XX/2013
“Cria no
âmbito do município de são benedito do rio preto os cargos de
revisor/transcritor/ledor de Braille e de professor revisor de Braille”.
No uso das atribuições que nos confere o Regimento
Interno desta Câmara Municipal, estamos submetendo à apreciação do Plenário o
seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º Fica criado o cargo de
Revisor/Ledor/Transcritor de Braille, para atuação
nos órgãos públicos municipais de São Benedito do Rio Preto – MA.
PARÁGRAFO ÚNICO: No âmbito do Município de São
Benedito do Rio Preto-MA, o profissional do qual se refere o caput deste artigo terá as seguintes
atribuições: verificar as possíveis incorreções cometidas no
processo de transcrição de textos em Braille, em
qualquer meio físico de transcrição
porventura existente; revisar textos impressos em
Braille, como apostilas, livros didáticos e
paradidáticos, provas e atividades que fazem parte da vida escolar
dos alunos cegos, material de divulgação observando o uso adequado das técnicas
de pontuação textual em Braille; fazer acompanhamento
dos textos impressos em Braille,
com a finalidade de minimizar ou eliminar possíveis erros. Como
transcritor, realizará a transcrição do texto em Braille para tinta para ser
lido pelas pessoas videntes (pessoas que enxergam); participar
de ações relativas ao atendimento de pessoas surdas ou com deficiência visual;
e atuar com as diversas tecnologias assistivas existentes..
Art. 2º Fica criado o cargo de Professor de Braille
para atuação nos órgãos públicos municipais de São
Benedito do Rio Preto – MA.
§ 1º Esse cargo deverá ser preenchido por Professor especializado com conhecimento na educação das
pessoas com deficiência visual e surdocegueira, com habilidades mínimas em
Sistema Braille, informática e tecnologias assistivas.
§ 2º São atribuições do
Professor de Braille: trabalhar no planejamento e execução da formação de
pessoas surdas ou com deficiência visual; adaptar e produzir materiais
didático-pedagógicos; organizar e participar de ações relativas ao atendimento
de pessoas surdas ou com deficiência visual; e atuar com as diversas
tecnologias assistivas existentes.
Art. 3º Fica a Prefeitura de São Benedito do Rio
Preto autorizada a criar 04 (quatro) vagas para no Quadro Permanente de
Pessoal, conforme quadro a seguir:
CARGO
|
VAGAS
|
ESCOLARIDADE
|
SALÁRIO
|
CARGA
HORÁRIA
|
Revisor/Ledor/Transcritor de Braille
|
02
|
Ensino Médio
|
678,00
|
40 h
|
Professor de Braille
|
02
|
Nível Superior
|
900,00
|
20 h
|
Art. 4º Fica a Prefeitura de São Benedito do Rio
Preto autorizada a incluir essas vagas no Concurso Público para provimento de
vagas criadas pela Lei Municipal nº xxx, de xx de outubro de 2013.
Art. 5º Aplicam-se os dispositivos da Lei nº
613/2004 – Estatuto do servidor Público de São Benedito do Rio Preto autorizada
e suas posteriores alterações.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE
SÃO BENEDITO DO RIO PRETO-MA, 01 DE NOVEMBRO DE 2013.
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhores
Vereadores,
O projeto que ora se apresenta para vossas análises
e considerações, visa essencialmente assegurar os direitos de pessoas surdas ou
com deficiência visual no sentido de que essas pessoas sejam efetivamente
incluídas no sistema educacional municipal no âmbito do município de São
Benedito do Rio Preto.
Considerando a existência de aluno surdo
matriculado na Rede Municipal de Ensino e que esses alunos têm assegurado por
Lei o direito à inclusão no sistema regular de ensino e dos meios,
profissionais e recursos necessário para esta efetiva inclusão.
Considerando que esse direito esta assegurado em
inúmeros documentos legais, dentre os quais:
I.
A Constituição da República
Federativa do Brasil (1988), define, no art. 205, a educação como um
direito de todos e, no art.208, III, o atendimento educacional especializado às
pessoas com deficiência preferencialmente na rede regular de ensino;
II.
A Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), publicada pela ONU e
promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, determina no art. 24,
que os Estados Parte reconhecem o direito das pessoas com deficiência à
educação; e para efetivar esse direito sem discriminação, com base na igualdade
de oportunidades, assegurarão um sistema educacional inclusivo em todos os
níveis;
III.
A Política
Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008),
tem como objetivo garantir o acesso, a participação e a aprendizagem dos alunos
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação na escola regular, orientando para a transversalidade
da educação especial, o atendimento educacional especializado, a continuidade
da escolarização, a formação de professores, a participação da família e da
comunidade, a acessibilidade e a articulação intersetorial na implementação das
políticas públicas.
IV.
O Decreto nº
6.571/2008, dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União para ampliar
a oferta do atendimento educacional especializado, regulamentando, no art.9º,
para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas
dos alunos da educação regular da rede pública que recebem atendimento
educacional especializado, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na
educação básica regular.
V.
A Resolução
CNE/CEB nº 4/2009, institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento
Educacional Especializado na Educação Básica, dispondo, no art. 3º, que a
educação especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades, tendo
esse atendimento como parte integrante do processo educacional;
VI.
A NOTA
TÉCNICA – SEESP/GAB/Nº 11/2010, de 07 de maio de 2010, da Secretaria de
Educação Especial do Ministério da Educação, a qual traz Orientações para a
institucionalização da Oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE em
Salas de Recursos Multifuncionais, implantadas nas escolas regulares.
VII.
O Decreto 7.611/2011, o qual dispõe sobre a
educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras
providências, determina que “a produção e a distribuição de recursos
educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e
paradidáticos em Braille, áudio e Libras, Leptops com sintetizador de voz,
softwares para comunicação alternativas e outras ajudas técnicas que
possibilitam o acesso ao currículo”.
Considerando que a Política
Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008, p.15)
define o atendimento educacional especializado - AEE com função complementar
e/ou suplementar à formação dos alunos, especificando que “o atendimento
educacional especializado tem como função identificar, elaborar e organizar
recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena
participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas”.
Considerando que esse atendimento constitui oferta
obrigatória pelos sistemas de ensino para apoiar o desenvolvimento dos alunos público
alvo da educação especial, em todas as etapas, níveis e modalidades, ao longo
de todo o processo de escolarização.
Percebe-se, dessa forma, que a
educação inclusiva, fundamentada em princípios filosóficos, políticos e legais
dos direitos humanos, compreende a mudança de concepção pedagógica, de formação
docente e de gestão educacional para a efetivação do direito de todos à
educação, transformando as estruturas educacionais que reforçam a oposição
entre o ensino comum e especial e a organização de espaços segregados para
alunos público alvo da educação especial.
Nesse contexto, o desenvolvimento inclusivo das
escolas assume a centralidade das políticas públicas para assegurar as
condições de acesso, participação e aprendizagem de todos os alunos nas escolas
regulares, em igualdade de condições.
Por conseguinte, nós que detemos um mandato
popular, temos a obrigação precípua de garantir os direitos de nossas crianças
e jovens a uma educação inclusiva e de qualidade. Portanto, contamos com o
apoiamento indispensável dos Nobres Pares para aprovação desse Projeto de Lei
com a urgência que o caso requer, tendo em vista a necessidade de que esses
profissionais já estejam devidamente nomeados ao início do próximo ano letivo.
REQUISITOS
1. Para o cargo de REVISOR/LEDOR/TRANSCRITOR DE BRAILLE:
- Certificado
de Ensino Médio;
- Certificado
de qualificação na área
específica de Braille por instituição especializada
na área de Deficiência Visual e/ou Curso de
Leitura e Escrita Braille.
2. Para PROFESSOR DE BRAILLE:
Cargo com formação de nível superior em
Licenciatura Plena em qualquer área, acrescido de Curso de Braille, com carga
horária mínima de 120 horas, em instituição credenciada.
Um comentário:
è isso aí, isto sim é cidadania, é se preocupar com os direitos dos outroa,e, não só pensar em sí, como fazem a maioria dos políticos e muitos q só falam q amam sua terra e não levantam uma pedra se lembrando do coletivo.Parabéns!!!!!!!!!!!!!!
NDDC
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