Tribunal de Justiça mantém prisão do presidente do Sindicato dos Pescadores de SBRP



Saiu no dia de ontem, 15/03/2013, a decisão do TJMA que mantém a prisão do presidente do Sindicato dos Pescadores de SBRP, Sr. José Marcio Pereira da Silva.
Por unanimidade, o Pleno do TJ acompanhou o voto do relator, segundo o qual " no caso concreto, diante do quadro fático delineado na decisão objurgada no writ, a prisão preventiva evidencia-se como o único meio idôneo de acautelamento do tecido social, para a conveniência da instrução, e para assegurar a aplicação da lei penal, mostrando-se, ainda, necessária sua manutenção. 
Com essas considerações, conheço do presente habeas corpus, para, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegar a ordem".
Vejamos a íntegra da decisão:

Sexta-feira, 15 de Março de 2013



ÀS 12:28:33 - Denegado o Habeas Corpus Parte: JOSÉ MARCIO PEREIRA DA SILVA; Decisão: Decisão colegiada - GAB. DES. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

EMENTA 
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO EXTORSÃO E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUBSISTENTE NÃO CONSTATADA. NOVA SISTEMÁTICA DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 
1. Não carece de fundamentação a decisão que observa, rigorosamente, os pressupostos e requisitos para a decretação da prisão preventiva, visando acautelar o meio social, e por conveniência da instrução. 
2. Havendo indícios de que o paciente, presidente de Sindicato de Pescadores, exerce forte poder intimidatório sobre os associados, que se sentiam constantemente ameaçados, necessária a sua segregação cautelar, para a conveniência da instrução e para o resguardo da ordem pública. 
3. Inobstante a prisão preventiva materialize a ultima ratio do sistema processual penal, a gravidade da conduta e as especificidades do caso concreto podem justificar sua imposição de plano, em detrimento de outras medidas cautelares diversas (art. 319, do CPP), tendo em vista o princípio da proporcionalidade, em seu enfoque proibitivo da proteção estatal deficiente. Doutrina. 
4. Habeas Corpus denegado. 
ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. 
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente), Raimundo Nonato de Souza e José Bernardo Silva Rodrigues. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lígia Maria da Silva Cavalcanti. 
São Luís (MA), 14 de março de 2013. 
Des. José Luiz Oliveira de Almeida - Presidente/Relator 
RELATÓRIO 
O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Urbano Santos, impetrado por Willamy Alves dos Santos, em favor de José Márcio Pereira da Silva. 
Relata o impetrante que o paciente está sendo processado pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 158 e 171, do CPB, e foi decretada a sua prisão preventiva nos autos do processo nº 24-95.2013.8.10.0138, na ocasião do recebimento da exordial. 
Afirma o impetrante que, contra referida decisão, aforou pedido de reconsideração, sendo indeferido pela autoridade dita coatora pelos mesmos fundamentos. 
Sustenta que tanto o decreto de prisão preventiva, quanto a decisão que indeferiu o pleito de reconsideração, estão insuficientemente motivadas, destacando-se, nesse contexto, o seguinte: 
I ? que ?[...] indícios são meras suspeitas, fruto da construção mental do julgador monocrático, que não servem de fundamento para a segregação do Paciente [...]? (sic - fls. 21); 
II ? que a suposição do juízo, de que o paciente vem praticando crimes há bastante tempo, e o receio de que, solto, volte a delinquir, não constituem requistos da preventiva; 
III ? que a repercussão do delito no meio social também não é motivo suficiente para decretar a medida extrema; 
IV ? que não existe qualquer embaraço à instrução concretamente observado, apto a justificar a prisão preventiva; 
V ? que o paciente não tem a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, porquanto possui residência fixa em São Benedito do Rio Preto/MA, e a instrução sequer iniciou; e 
VI ? que a magistrada apontada coatora não analisou a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 
Com fulcro nesses argumentos, ostentando, ainda, os predicativos favoráveis do paciente (residência fixa, ocupação lícita e antecedentes imaculados), e citando farta jurisprudência, requer a concessão da medida liminar, expedindo-se o respectivo alvará de soltura, confirmando-a em julgamento meritório. 
Instruiu a inicial com a documentação de fls. 69/92, destacando-se a decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 80/85), e a que revogou o pedido de reconsideração (fls. 86/87). 
Através da decisão de fls. 96/100, indeferi a liminar vindicada, e solicitei as informações, que foram prestadas às fls. 102/103, acompanhadas dos documentos de fls. 104/109 e 110/112. 
A Procuradora de Justiça Lígia Maria da Silva Cavalcanti, em parecer conclusivo à fls. 115/118, opina pela denegação da ordem, aduzindo, em essência, que a prisão preventiva está idônea e concretamente fundamentada. 
É o sucinto relatório. 
VOTO 
O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Urbano Santos, impetrado por Willamy Alves dos Santos, em favor de José Márcio Pereira da Silva. 
Preliminarmente, conheço o presente writ. 
O fato delituoso que subjaz à impetração diz respeito aos crimes tipificados nos arts. 158 e 171 , do CPB, imputados ao paciente, que, se prevalecendo, indevidamente, da condição de presidente da Colônia de Pescadores de Urbano Santos, exigia-lhes parte do seguro-defeso, para que eles pudessem receber referido benefício do INSS, e ainda perpetrava fraudes para atingir esse fim. 
O cerne argumentativo da impetração reside na suposta fundamentação insubsistente do decreto de prisão preventiva, e da decisão que lhe sobreveio, negando o pleito de revogação da medida extrema, ambos proferidos pela autoridade judiciária dita coatora. 
Quando sumariada a questão, não vislumbrei, prima facie, qualquer ilegalidade conducente à concessão do pleito liminar, e, agora, em aprofundamento cognitivo, reitero tal sorte de ideias, doravante explicitadas. 
Primeiramente, o impetrante sustenta que os pressupostos da medida extrema, mais precisamente os indícios suficientes de autoria, não foram preenchidos na espécie, alegando que ?[...] indícios são meras suspeitas, fruto da construção mental do julgador monocrático, que não servem de fundamento para a segregação do Paciente [...]? (sic - fls. 21); 
Ab initio, cumpre consignar que os indícios não se constituem em meras suspeitas, conforme alegou o impetrante. Caracterizam, isso sim, elementos que apontam, com grande probabilidade, a autoria do crime, sem, contudo, a nota da certeza. 
Em outros termos, embora não materializem prova plena e conclusiva, necessária para embasar um decreto condenatório, os indícios de autoria são dados colhidos durante as investigações, normalmente, embasados em depoimentos de testemunhas e/ou vítimas, que apontam a prática delitiva atribuída ao agente. 
Na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a magistrada dita coatora aponta, com precisão, a existência dos indícios suficientes de autoria, conforme o excerto a seguir (fls. 82): 
[...] Essa conclusão pode ser extraída da leitura dos depoimentos de várias testemunhas, as quais afirmaram, perante a autoridade policial, que já foram vítimas de ameaças de morte por parte do acusado [...]. 
Nesse particular, vale destacar que o writ não veio devidamente instruído com as peças do inquérito policial onde constam os depoimentos das testemunhas. 
Sem embargo desta ?conveniente? instrução do remédio heroico, a diligente Procuradora de Justiça, Dra. Lígia Maria da Silva Cavalcanti, trouxe aos autos, às fls. 119/142, cópias de inúmeros depoimentos de pescadores filiados ao Sindicato presidida pelo paciente, dos quais se extrai, claramente, a prática delitiva, em tese, a ele atribuída. À guisa de exemplo, transcrevo trecho do depoimento de José Arlindo da Costa Silva e Costa (fls. 141): 
?[...] Que há aproximadamente três anos foi sócia do Sindicato dos Pescadores que tem como Presidente o nacional JOSÉ MÁRCIO PEREIRA DA SILVA, sendo que recebeu o seguro no ano de dois mil e dez aonde o presidente do mesmo sindicado cobrou R$ 500,00 (quinhentos reais) de um total de aproximadamente 2200,00 (dois mil e duzentos reais) sendo que o Presidente lhe informou que tinha que dar os quinhentos reais, pois todos que estavam recebendo o seguro tinha que dar e os que não contribuíssem com a importância acima não receberia o seguro, pois só tinha direito ao seguro quem concordasse em pagar, caso contrário cortar; [...] Que a esposa do Presidente do Sindicato já havia informado o declarante que se acaso recebesse o seguro e não entregasse o dinheiro da contribuição solicitada seriam cortados, pois alguns já haviam recebido e não tinham contribuído, mas já tinham sido cortados e não iriam mais receber o dinheiro do seguro; [...].? 
Assim, não há que se falar em ausência dos pressupostos da prisão preventiva. 
Prosseguindo no enfrentamento dos argumentos consolidados no writ, vejo que o impetrante passa a rechaçar os requisitos da prisão preventiva, alusivos ao periculum in libertatis. 
Inicialmente, sustenta o impetrante não constituir requisito da prisão preventiva, o mero receio de recalcitrância delitiva, caso o paciente permaneça solto, não passando tal raciocínio de mera suposição do julgador. 
Tal alegação não resiste aos argumentos que embasam, tanto o decreto de prisão preventiva, quanto a decisão seguinte, que indeferiu o pleito de sua revogação. 
O excerto da decisão que infirma tal sorte de ideias é o seguinte: 
?[...] Além disso, a medida cautelar de prisão igualmente se revela necessária para garantia da ordem pública, já que o representando vem praticando as condutas criminosas há bastante tempo (há mais de ano) [...]?. 
Dos elementos informativos colhidos na fase administrativa, os depoimentos seguintes confirmam os fundamentos da preventiva. 
Maria Edileusa da Conceição do Nascimento (fls. 120): 
?[...] Que a depoente afirma que recebeu o seguro defeso nas duas vezes 2011/2012 e o presidente do Sindicato exigiu que a mesma entregasse na primeira vez 500,00/300,00 no último recebimento a depoente mandou informar o presidente que não iria dar dinheiro a ele, o presidente mandou informá-la que ou dava o não recebia que a depoente informa que entregou o dinheiro aos motorista do carro, pois o presente é quem marca as passagens; [...]? (sic). 
Juracy Ferreira Lima Júnior (fls. 126): 
?[...] Que no dia 03/09/12 foi informado através de terceiros que o acusado só dava transferência do sindicato aos sócios que pagassem as mensalidades referentes ao ano de 2010 até 31/08/12, no entanto o declarante afirma que recebeu o seu seguro defeso de 2011/2012 e o acusado exigiu R$ 800,00 (oitocentos reais), diante da situação o declarante vai solicitar a sua transferência para a Colônia de Pescadores. [...]? 
Portanto, havendo base de sustentação idônea, sobre a prática delitiva perpetrada pelo paciente, há mais de um ano, não há que se falar em mera suposição do juízo sobre esse fato, configurando, destarte, motivação idônea para o ergástulo, como garantia da ordem pública. 
O impetrante ainda questiona a linha de fundamentação da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, calcada no clamor social, e na credibilidade da justiça. Algumas brevíssimas ponderações sobre essa questão são pertinentes. 
Sabe-se que a prisão preventiva é uma medida cautelar de extrema gravidade, e, por isso mesmo, de utilização restrita, consoante a observância de seus requisitos legais, em sua maioria, de caráter nitidamente acautelatório, ou seja, que visam resguardar o resultado prático do processo penal. 
Alguns doutrinadores nunca toleraram fundamentos metaprocessuais para sustentar um decreto de prisão preventiva, e, realmente, não parece ser adequado que as instituições estatais necessitem de autoafirmação através da utilização de instrumentos que materializam violenta coação estatal, mormente aqueles (como a prisão preventiva), dotados de excepcionalidade. 
Aury Lopes Jr., de forma incisiva, tece duras críticas a esse tipo de fundamento da prisão preventiva: 
?[...] Muitas vezes a prisão preventiva vem fundada na cláusula genérica ?garantia da ordem pública?, mas tendo como recheio uma argumentação sobre a necessidade da segregação para o ?restabelecimento da credibilidade das instituições?. 
É uma falácia. Nem as instituições são tão frágeis a ponto de se verem ameaçadas por um delito, nem a prisão é um instrumento apto para esse fim, em caso de eventual necessidade de proteção. Para além disso, trata-se de uma função metaprocessual incompatível com a natureza cautelar da medida. 
Noutra dimensão, é preocupante - sob o ponto de vista das conquistas democráticas obtidas ? que a crença nas instituições jurídicas dependa da prisão de pessoas. Quando os poderes públicos precisam lançar mão da prisão para legitimar-se, a doença é grave, e anuncia um grave retrocesso para o esta do policialesco e autoritário, incompatível com o nível de civilidade alcançado. [...]? 
Atualmente, a jurisprudência vem trilhando o mesmo rumo, com argumentos menos contundentes. Confira-se no aresto abaixo: 
[...] 2. No seu cotidiano exercício de interpretação constitucional do Direito Penal e Processual Penal, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o uso de expressões fortemente retóricas ou emocionais, além do apelo à credibilidade da Justiça ou ao clamor público, não se prestam para preencher o conteúdo da expressão ?ordem pública?. Seja porque não ultrapassam o campo da mera ornamentação linguística, seja porque desbordam da instrumentalidade inerente a toda e qualquer prisão provisória, antecipando, não raras vezes, o juízo sobre a culpa do acusado. 3. Em matéria de prisão cautelar, a expressão ?ordem pública?, justamente, é a que me parece de mais difícil formulação conceitual. Como a Constituição fala de ?preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio?, fico a pensar que ordem pública é algo diferente da incolumidade do patrimônio, como é algo diferente da incolumidade das pessoas. É um tertium genus. Um conceito negativo mesmo: ordem pública é bem jurídico distinto da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Enquanto a incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio vai servir como a própria razão de ser da criminalização das condutas a ela contrárias, a ordem pública é algo também socialmente valioso e por isso juridicamente protegido, mas que não se confunde mesmo com tal incolumidade. Mais que isso: cuida-se de bem jurídico a preservar por efeito, justamente, do modo personalizado ou das especialíssimas circunstâncias subjetivas em que se deu a concreta violação da integridade das pessoas e do patrimônio de outrem, como também da saúde pública. Pelo que ela, ordem pública, se revela como bem jurídico distinto daquela incolumidade em si, mas que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo próprio modo ou em função das circunstâncias em que penalmente violada a esfera de integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros. Daí a sua categorização jurídico-positiva, não como descrição de delito ou cominação de pena, mas como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na peculiar execução de certos crimes. Não da incomum gravidade desse ou daquele delito, entenda-se. Mas da incomum gravidade da protagonização em si do crime e de suas circunstâncias. 4. Não há como desenlaçar a necessidade de preservação da ordem pública e o acautelamento do meio social. No mesmo passo em que o conceito de ordem pública se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio, ele se liga umbilicalmente ao conceito de acautelamento do meio social. Acautelamento que não se confunde com a mera satisfação de um sentimento generalizado de insegurança, senão com medidas de efetiva proteção de uma certa comunidade; ou seja, se a ambiência fática permite ao magistrado aferir que a liberdade de determinado indivíduo implicará a insegurança objetiva de outras pessoas, com sérios reflexos no seio da própria comunidade, abre-se espaço para o manejo da prisão em prol da ordem pública. Insegurança objetiva, portanto, que direciona o juízo do magistrado para a concretude da realidade que o cerca. Não para um retórico ou especulativo apelo à indeterminação semântica daquilo que tradicionalmente se entende por ?paz pública?. [...] 
Pois bem. Sem embargo dessas considerações, o certo é que a garantia da ordem pública, para além de se constituir um fundamento metaprocessual da prisão preventiva, está legal e taxativamente prevista como um de seus requisitos. 
Assim, havendo demonstração inequívoca de sua existência, e desde que se mostre absolutamente necessária, a medida extrema pode ser imposta nessas balizas (para a garantia da ordem pública), desde que por motivos outros, que não para garantir a credibilidade da Justiça ou das instituições públicas. 
No caso vertente, como bem ponderou a ilustre Procuradora de Justiça, muito embora a magistrada apontada coatora mencione a necessidade da medida para garantir a ordem pública, em função da credibilidade da justiça e crença nos órgãos persecutórios, outros fundamentos extraídos de sua decisão também embasam o requisito em tela, destacando o fato de que o paciente, em tese, já vem praticando o crime há mais de um ano, e ainda, em virtude do alcance da lesão de sua conduta, por estar se apropriando, indevidamente, de verba federal repassada aos pescadores durante o período do defeso. Nesse sentido (fls. 83): 
[...] Além disso, a medida cautelar de prisão igualmente se revela necessária para garantia da ordem pública, já que o representado vem praticando as condutas criminosas há bastante tempo (há mais de ano), lesando não apenas os associados do Sindicato de Pescadores, bem como a própria União Federal. 
Isso porque o seguro-defeso é uma modalidade de seguro-desemprego pago pelo Governo Federal e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao pescador durante o tempo em que se encontra proibido de exercer sua atividade, no chamado período de defeso ou piracema (aproximadamente 04 meses). [...] 
Por fim, ressalto, de antemão, que absolutamente inconsistente a alegação do impetrante, de ausência de provas concretas de embaraço à instrução, ocasionado pelo paciente, uma vez que os pescadores ouvidos no curso do inquérito afirmaram já terem sido ameaçados. Confira-se no excerto do depoimento da Sra. Maria Eloides da Costa (fls. 125): 
?[...] Que se deslocou até a residência do nacional JOSE MARCIO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, pescador, natural de Tuntum/MA, com 33 anos de idade, filho de Maria Trindade Pereira da Silva, residente na Rua do Brilho, S/N, Bairro Trizidela nesta, (acusado) em busca de informações sobre o seguro defeso do seu marido e ao chegar na casa do mesmo, este falou "eu já estou sabendo da cachorreira de vocês lá do Marçal, tu diz pra tua mãe mudar pro 15 ou no ano que vêm ela não recebe o dinheiro, e é pra ela ir pedir pro 22, e se não votarem pra mulher e o 15 estão fora do sindicato e ele iria comprar um revolver e atirar na cabeça de cada um"; Que a declarante pediu informações sobre o seguro do seu marido o acusado informou que estava liberado, mas não queria ver cachorreira dos mesmos, ato continuo o acusado falou "lá são quarenta sócios eu vou mandar quarenta cartaz pra tu entregar para a VALDETE entregar para os sócios para cada um colocar na parede"; Que a declarante aceitou levar os cartazes, uma vez que foi nitidamente ameaçada, chegando ao Povoado informou a sua mãe do fato ocorrido e mesma decidiu, que era melhor pedirem transferência para a Colônia; Que no dia 03/09/12 a sua mãe solicitou a transferência mais foi informada que o acusado só dava transferência do sindicato aos sócios que pagassem as mensalidades referentes ao ano de 2010 até 31/08/12, no entanto a declarante afirma que recebeu o seu seguro defeso de 2012 e entregou R$ 500,00 (quinhentos reais) ao acusado atendendo a exigência do mesmo [...] (sic). 
(negritos no original. Sublinhou-se) 
Na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, a magistrada ressaltou que o paciente é conhecido por ser uma pessoa agressiva, e exercer forte poder de persuasão sobre os pescadores, o que poderia colocar em risco a própria instrução. Assim (fls. 111): 
[...] Como se não bastasse, os elementos de prova até então colhidos nos autos demonstram que o acusado possui forte poder de influência sobre os associados ao Sindicato dos Pescadores de São Benedito do Rio Preto, sendo que sua pessoa exerce, inclusive, fundado temor sobre os ?pescadores sócios" da entidade sindical, pessoas humildes e desprovidas de conhecimento, sendo facilmente manipuladas pelo acusado. 
E mais: infere-se dos depoimentos prestados perante a autoridade policial que o acusado é pessoa agressiva e bastante persuasiva, sendo certo também que a suposta prática reiterada do delito de extorsão contou com a colaboração de terceiros, que também se beneficiaram do esquema, tais como os motoristas encarregados de receber as "taxas" ou "doações? exigidas dos associados no ato do recebimento do benefício. 
Assim, a liberdade do acusado certamente irá facilitar a continuidade do esquema e possivelmente intimar as testemunhas já arroladas na denúncia, todas associados do sindicato por ele presidido. [...] (sic) 
Devo enfatizar, ademais, que os predicativos favoráveis do paciente, por si sós, não são capazes de elidir o decreto de prisão preventiva, face a base empírica e argumentos idôneos que o embasam, consoante reiterada jurisprudência . 
Por derradeiro, entendo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), não são suficientes para resguardar a ordem pública na espécie, nem para assegurar a conveniência da instrução e a aplicação da lei penal. 
As medidas não encarceradoras previstas no art. 319, do CPP, revelam-se insuficientes na espécie, porquanto não impedirão que o paciente volte a exercer seu poder intimidatório sobre os associados do Sindicato dos Pescadores de São Benedito do Rio Preto, o que, certamente, irá embaraçar a instrução, quiçá ensejar a reiteração delitiva, pois ele poderá voltar a exigir, indevidamente, as ?contribuições? relativas ao pagamento do seguro-defeso. 
Embora a Lei nº 12.403/2011 tenha acentuado o caráter de ultima ratio da prisão preventiva, não se pode perder de vista que o princípio da proporcionalidade também visa tutelar a sociedade, sob o enfoque da proibição da proteção deficiente, significando que o cárcere, no contexto das medidas cautelares, muito embora materialize o mais violento meio de coerção estatal, ainda mostra-se necessário, em determinados casos. Nesse norte acentua a doutrina: 
?[...] O princípio da proporcionalidade tem por objetivo não apenas evitar cargas coativas excessivas na esfera jurídica dos particulares (proibição de excesso), mas também exigir dos órgãos estatais o dever de tutelar de forma adequada determinados direitos consagrados na Constituição (proibição de insuficiência). 
A proibição de insuficiência (Untermassverbot) impõe ao Estado a adoção de medidas adequadas e suficientes para garantira a proteção dos direitos fundamentais, ainda que nem sempre seja simples estabelecer os termos exatos desta proteção. [...]? 
Com isso, quero dizer que, no caso concreto, diante do quadro fático delineado na decisão objurgada no writ, a prisão preventiva evidencia-se como o único meio idôneo de acautelamento do tecido social, para a conveniência da instrução, e para assegurar a aplicação da lei penal, mostrando-se, ainda, necessária sua manutenção. 
Com essas considerações, conheço do presente habeas corpus, para, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegar a ordem. 
É como voto. 
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, em 14 de março de 2013. 
Des. José Luiz Oliveira de Almeida - Relator 
Pelo que temos conhecimento, o sindicato está completamente parado, desde que a justiça apreendeu documentos e seu presidente foragiu-se da cidade.
Seria interessante que os demais membros da executiva do sindicato tomasse providências no sentido de assumir as atividades da entidade, sob pena de perdas irreparáveis a seus filiados.

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