Recomendações do MP aos candidatos

Vejamos a recomendação do Promotor de Justiça Titular da Comarca de Urbano Santos ao Candidatos e Coligações, publicada hoje no DOEMA:


RECOMENDAÇÃO
RECOMENDAÇÃO Nº 05/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante infra-assinado, Promotor Eleitoral da 73ª Zona Eleitoral, abrangendo os municípios de Urbano Santos, SãoBenedito do Rio Preto e Belágua, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas no art. 127 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 75/93, no art. 32, III, da Lei nº 8.625/93 e,
Considerando as disposições da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral, da Lei nº 9.504/1997 e da Resolução TSE nº 23.370/2011, relativamente à propaganda eleitoral e às condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012;
Considerando ser assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de instalar e fazer funcionar alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, desde que com a observância da legislação comum, inclusive quanto aos limites do volume sonoro (arts. 1º, 9º, da Resolução TSE nº 23.370/2011);
Considerando que o art. 13, VI, da Resolução TSE nº 23.370/ 2011, veda expressamente a propaganda "que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos", "respondendo o infrator pelo emprego de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder" (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX, Lei 5.700/71 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22);
Considerando a importância da atuação preventiva nas questões atinentes à poluição sonora na busca da compatibilização das diversas e complexas atividades humanas com a garantia da segurança, do sossego e da saúde das pessoas;
Considerando que, enquanto fonte potencialmente poluidora, a propaganda eleitoral por meio de instrumentos sonoros está sujeita a todas as regras legais do conjunto do ordenamento jurídico nacional, estando por isso sob o prisma não apenas das leis eleitorais, mas submetida a toda a legislação brasileira atinente a esse tipo de atividade humana;
Considerando que, no Estado de Maranhão, as disposições da Lei nº 5.715/93 (Lei do Silêncio) estabelecem padrões de emissão de ruídos e vibrações bem como outros condicionantes ambientais, visando à proteção do bem-estar e do sossego públicos;
Considerando que a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos em lei e nas resoluções do CONAMA;
Considerando a ampla classificação legal do conceito de veículos, introduzida pelo Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/97, em seu art. 96, o qual engloba desde veículos de tração humana, de tração animal e bicicletas, até carroças, charretes e carros-de-mão;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde - OMS considera a poluição sonora como uma das formas mais graves de agressão ao ser humano e ao ambiente e estabeleceu que o limite tolerável ao ouvido humano é de 65 dB, sendo que valores acima de 80 dB podem causar sérios danos à saúde;
Considerando que, para efeito de comprovação dos delitos relacionados à poluição sonora (art. 42, da Lei das Contravenções Penais e 54, da Lei de Crimes Ambientais), o uso do decibelímetro não é indispensável, sendo relevante a prova testemunhal e/ou documental (art. 158, CPP);
Considerando que o uso de fogos de artifício de forma abusiva em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causando deflagração perigosa, configura infração dos arts. 28, § único e 42, da Lei das Contravenções Penais, sujeitando a condução de seu executor e mandante/patrocinador até a delegacia local para lavratura de TCO - Termo Circunstanciado de Ocorrência;
Considerando, por fim, que cumpre ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, entre outras funções, a fiscalização ampla do exercício do direito de propaganda e da prática de qualquer das condutas vedadas, zelando pelo cumprimento da legislação eleitoral e assegurar a observância da lei, da igualdade de oportunidades e dos princípios democráticos;
RESOLVE RECOMENDAR, quanto à propaganda eleitoral por instrumentos sonoros e demais meios:
1 - ÀS COLIGAÇÕES, AOS CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE URBANO SANTOS, SÃO BENEDITO DO RIO PRETO E BELÁGUA, AOS PROPRIETÁRIOS DE EQUIPAMENTOS DE SOM E AOS QUE PRETENDAM REALIZAR PROPAGANDA ELEITORAL POR MEIO DA
EMISSÃO DE SONS E/OU RUÍDOS que: a) se abstenham de instalar alto-falantes, cornetas ou outras fontes de emissão de ruídos em qualquer área pública ou, em se tratando de área privada, de modo a alcançar área pública, ainda que em níveis de pressão sonora considerados baixos, sem que disponham de prévia autorização específica do Poder Público (princípio da precaução; art. 60, da Lei nº 9.605/98);
b) se abstenham de utilizar caixas de som, instrumentos musicais ou equipamentos sonoros de qualquer natureza em veículos em geral (art. 96, CTN), sem as devidas autorizações do Poder Público, inclusive do órgão de trânsito, ou em desacordo com eventual autorização concedida (princípio da precaução; art. 60, da Lei nº 9.605/98);
c) se abstenham de circular os veículos de sonorização em geral, salvo se desligado o som, numa distância mínima de 200 metros de Hospitais e Postos de Saúde, bem como em frente às escolas, públicas e particulares, repartições públicas, incluindo as Prefeituras e Câmaras de Vereadores, durante o horário de funcionamento, assim como nas proximidades do Fórum e Ministério Público de Urbano Santos, Delegacia de Polícia, Destacamento de Polícia Militar e templos religiosos, durante o horário das celebrações;
d) que se abstenham de patrocinar e/ou estimular o uso de fogos de artifício, por parte de correligionários políticos e simpatizantes, através de deflagração perigosa de tais artefatos em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, sob pena de responsabilidade criminal e cível pelo seu descumprimento, de todos os envolvidos.
2 - ÀS POLÍCIAS CIVIL, MILITAR e FEDERAL, que:
Relativamente à propaganda eleitoral realizada por meio da emissão de sons ou ruídos, bem como deflagração abusiva de fogos de artifício, que exerçam o seu dever legal de fiscalizar/coibir o descumprimento por parte das coligações/partidos políticos e seus responsáveis, candidatos e demais pessoas de qualquer modo envolvidas no processo eleitoral de 2012, quanto ao disposto nesta recomendação.
3 - Determino a remessa de cópias da presente Recomendação:
a) aos Prefeitos, Presidentes das Câmaras Municipais, representantes das Coligações com pedidos de registro de candidaturas em Urbano Santos, São Benedito do Rio Preto e Belágua, para fins de conhecimento e cumprimento imediato;
b) a juíza eleitoral da 73ª Zona Eleitoral, via chefe do Cartório Eleitoral, para conhecimento e registro;
c) para as emissoras de rádio Locais, para fins de divulgação à população respectiva;
d) aos Destacamentos da Polícia Militar e às Delegacias de Polícia dos três municípios citados, para conhecimento e fiscalização;
e) à Procuradoria Regional Eleitoral, bem como ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do Ministério Público, por ofício, para conhecimento;
f) ao Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão, em meio magnético, para que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial do Estado.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Urbano Santos/MA, 30 de julho de 2012.
CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS
Promotor de Justiça Titular da Comarca de Urbano Santos

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