Ex prefeito é multado e condenado pelo TCU

O Tribunal de Contas da União - TCU, julgou  irregulares as contas do Sr. Raimundo Erre Rodrigues Filho e o condenou  ao pagamento de débitos atualizados monetariamente, acrescido de juros de mora, calculados a partir de 31 de março de 2005, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
O ex prefeito de SBRP foimultado  no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação.
Vejamos a íntegra do Acórdão do TCU:
 
ACÓRDÃO Nº 1833/2013 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.206/2011-0.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - Ministério da Educação (vinculador)
3.2. Responsável: Raimundo Erre Rodrigues Filho (043.986.703-78).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Benedito do Rio Preto - MA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA (SECEX-MA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Raimundo Erre Rodrigues Filho, ex-prefeito do Município de São Benedito do Rio Preto/MA, instaurada em face da omissão do dever de prestar contas dos recursos referentes ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, exercício de 2004;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão desta 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Raimundo Erre Rodrigues Filho ao pagamento de débito, nos valores abaixo consignados, atualizados monetariamente a partir das datas abaixo indicadas até a efetiva quitação, acrescido de juros de mora, calculados a partir de 31 de março de 2005, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", c/c art. 19, caput, 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c art. 214, inciso III, alínea "a" do RI/TCU:

 

Valor original do débito (R$)

Data da ocorrência

942,69

2/1/2004

39.930,73

29/4/2004

39.930,73

24/5/2004

39.930,73

25/6/2004

39.930,73

28/7/2004

39.930,73

13/9/2004

39.930,73

11/10/2004

39.930,73

10/11/2004

39.930,73

27/11/2004

39.930,73

24/12/2004

39.930,74

28/12/2004

9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, caso paga fora do vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, o pagamento das quantias objeto da condenação em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 217 do RITCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-se o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;
9.4. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao responsável e ao Município de São Benedito do Rio Preto/MA;
9.6. encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para a adoção das providências judiciais que entender cabíveis.
10. Ata n° 9/2013 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/4/2013 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1833-09/13-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
O presente Acórdão foi publicado no DOU de ontem, 10/04/2013.

Um comentário:

g-alvino1 disse...

Quem deve tem que pagar e estes gestores ladrões do dinheiro público, e ainda ir preso para lembrar que o dinheiro é publico e não deles. Justiça será feita porque DEUS não dorme.MUIta gente sofreu sem receber o que tinha de direito.
NDDC de SBRPreto