Município de SBRP é condenado a pagar dívida

O município de SBRP foi condenado a pagar a empresa Meneses e Pontes Ltda mais de 50 mil reais em três ações de cobranças.
Vejamos sentenças publicadas no DOEMA de ontem, 10/04/2013:

 Ação: Acao de Cobranca
PARTE AUTORA: MENESES E PONTES LTDA
PARTE RÉ: O MUNICIPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO, REP. POR JOSÉ CREOMAR DE MESQUITA COSTA
Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): Dr(ª). LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA, OAB/MA 5328 e NORTOZ NAZARENO, OAB/MA 5425, para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe, a seguir transcrita: "DO EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta, e, aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, o pedido autoral, nos termos do art. 269, I, do CPC, no sentido de condenar o requerido Município de Sao Benedito do Rio Preto/MA, ao pagamento da dívida constante nas notas fiscais de fls. 09/10, no valo de R$ 10.150 (dez mil, cento e cinquenta reais), em favor da autora Meneses e Pontes LTDA, com atualização a ser feita nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97".
Urbano Santos/MA, 8 de abril de 2013.
Alcioneide Almeida Ramos
Secretária Judicial
Mat. 23002
(Assinado de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca, Dr(ª). Odete Maria pessoa Mota, nos termos do art. 3º, XXV, III,
do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA).
 Processo nº 360-80.2005.8.10.0138
Ação: Acao de Cobranca
PARTE AUTORA: MENESES E PONTES LTDA
PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): Dr(ª). LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA, OAB/MA 5328 e NORTON NAZARENO, OAB/MA 5425
, para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe, a seguir transcrita: "DO EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta, e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 269, I, do CPC, no sentido de condenar o requerido Município de São Benedito Rio Preto/MA, ao pagamento da dívida constante nas notas fiscais de fls. 09/10, no valor de R$ 12.757,50 (doze mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), em favor da autora Meneses e Pontes LTDA, com atualização a ser feita nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Por fim, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, em relação ao ex-prefeito Raimundo Erre Rodrigues Filho, dada a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não se vislumbra nenhuma hipótese de chamamento ao processo no vertente caso".
Urbano Santos/MA, 8 de abril de 2013.
Alcioneide Almeida Ramos
Secretária Judicial
Mat. 23002
(Assinado de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca, Dr(ª). Odete Maria Pessoa Mota, nos termos do art. 3º, XXV, III,
do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA).
Processo nº 370-27.2005.8.10.0138
Ação: Acao de Cobranca
PARTE AUTORA: MENESES E PONTES LTDA
PARTE RÉ: O MUNICIPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO, REP. POR JOSÉ CREOMAR DE MESQUITA COSTA
Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): Dr(ª). LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA, OAB/MA 5328 e NORTON NAZARENO, OAB/MA 5425, para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe, a seguir transcrita: "DO EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta, e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 269, I, do CPC, no sentido de condenar o requerido Município de São Benedito Rio Preto/MA, ao pagamento da dívida constante nas notas fiscais de fls. 09/10, no valor de R$ 14.587,00 (catorze mil, quinhentos e oitenta e sete reais), em favor da autora Meneses e Pontes LTDA, com atualização a ser feita nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Por fim, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, em relação ao ex-prefeito Raimundo Erre Rodrigues Filho, dada a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não se vislumbra nenhuma hipótese de chamamento ao processo no vertente caso".
Urbano Santos/MA, 8 de abril de 2013.
Alcioneide Almeida Ramos
Secretária Judicial
Mat. 23002
(Assinado de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca, Dr(ª). Odete Maria Pessoa Mota, nos termos do art. 3º, XXV, III,
do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA).
Processo nº 375-49.2005.8.10.0138
Ação: Acao de Cobranca
PARTE AUTORA: MENESES E PONTES LTDA
PARTE RÉ: O MUNICIPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO, REP. POR JOSÉ CREOMAR DE MESQUITA COSTA
Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): Dr(ª). NORTON NAZARENO, OAB/MA 5425 e LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA, OAB/MA 5328, para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe, a seguir transcrita: "DO EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta, e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 269, I, do CPC, no sentido de condenar o requerido Município de São Benedito Rio Preto/MA, ao pagamento da dívida constante nas notas fiscais de fls. 12/13, no valor de R$ 14.821,00 (catorze mil, oitocentos e vinte e um reais ), em favor da autora Meneses e Pontes LTDA, com atualização a ser feita nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Por fim, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, em relação ao ex-prefeito Raimundo Erre Rodrigues Filho, dada a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não se vislumbra nenhuma hipótese de chamamento ao processo no vertente caso".
Urbano Santos/MA, 8 de abril de 2013.
Alcioneide Almeida Ramos
Secretária Judicial
Mat. 23002
(Assinado de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca, Dr(ª). Odete Maria Pessoa Mota, nos termos do art. 3º, XXV, III,
do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA).
 

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