Lei das cotas para as universidades: precisamos compreendê-la

Tem sido noticiado a este NDDCSBRP que muitos jovens de nosso município que cursam o 3º ano do ensino médio em escola particular, optaram por também se matricularem em escola pública, como forma de eventualmente garantir acesso à universidade pública através do ENEM pelo sistema de cotas para alunos oriundos de escola pública.
A esse respeito, alertamos para o fato de que essa possibilidade inexiste, haja vista que a Lei Federal nº 14.,711, de 29 de agosto de 2012, determina que essas vagas serão reservadas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. 
Dessa forma, o fato de o aluno ter cursado uma única série do ensino médio em escola particular, já o exclui dessas cotas.
Vejamos a íntegra do artigo da referida lei que trata dessa situação:
Art. 1o  As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único.  No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Além do mais,  essas vagas reservadas a aluno egressos de escola pública são divididas em dois grupos: a) metade é destinada a alunos oriundos de famílias dom renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo; b) a outra metade para quem tem renda superior a este teto.
Em cada um desses dois grupos, as vagas serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No caso do Maranhão esse percentual (após arredondamento) chega a 80%.
Vejamos o artigo que determina essa subdivisão:
Art. 3o  Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único.  No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Dessa forma, alertamos a nosso jovens vestibulandos e seus familiares que fiquem atentos ao que determina a Lei, pois neste ano já ocorreram situações diversas em que os alunos perderam suas vagas pela falta de compreensão dessas normas legais.
Uma situação comum foi o fato de o aluno ter cursado uma parte do ensino médio em escola particular, mas tê-lo concluído em escola pública e em, virtude disso, ter feito sua inscrição para concorrer ao sistema de cotas para escola pública. o aluno passou para o curso desejado, mas na hora da matrícula não teve, obviamente, como comprovar escolaridade integral da escola pública, o que o levou à perda da vaga, visto que já não teria mais como se refazer a contagem de seus pontos para outra cota.


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