Desobediência: Prefeito resiste quase imune sem cumprir diversas decisões judiciais


O Desembargador Jaime Ferreira de Araújo confirmou em 31 de maio de 2011 a decisão judicial "condenando o município de São Benedito a Proceder imediata nomeação e posse de todos os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas, fazendo cessas a contratação precária de terceiros em detrimento da nomeação dos novos concursados".
A mesma decisão "declarou nulas todas as contratações irregulares e determinou a nomeação dos candidatos excedentes desde que preteridos por contratados de forma precária".
A decisão do Des. Jaime foi publicada nas páginas 88, 89, 90 e 91 do Diário Eletrônico da Justiça de 13/06/2011 e encaminhada à comarca de Urbano Santos.
O prefeito de SBRP, José Creomar, simplesmente ignorou a decisão. Por conta disso, o MP pediu vistas do processo e reiterou o pedido em desfavor do gestor desobediente, que mesmo com determinação de multa diária no valor de 5 mil reais não cumprira. A juíza, então, determinou que a multa fosse cobrada não da prefeitura, mas sim da pessoa física do gestor.
Em 11 de maio de 2012, Juíza da Comarca de Urbano Santos  profere sua decisão: "Assim, defiro o pedido do Ministério Público, determinando o bloqueio judicial por meio do convênio BACENJUD, da quantia de R$ 229.500,00 (duzentos e vinte e nove mil e quinhentos reais), em contas bancárias em nome do executado José Creomar de Mesquita Costa. De outro aspecto, verifica-se a decisão judicial continua pendente de cumprimento razão pela qual defiro o pedido formulado pelo Ministério Público e determino a intimação do Município de São Bendito do Rio Preto, na pessoa do seu representante legal e na pessoa do procurador constituído nos autos, para que: 1. Promova a EXONERAÇÃO de todos os servidores contratados sem prévio concurso público, as quais já foram inclusive consideradas nulas na sentença, no prazo máximo de 10 (dez) dias, juntando aos autos todos os atos de exoneração; 2. Promova a NOMEAÇÃO de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas, observando rigorosamente a ORDEM DE CLASIFICAÇÃO DO CERTAME, bem como dos CANDIDATOS EXCEDENTES na hipótese de disponibilidade de vagas, juntando aos autos os termos de nomeação e posse, também no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos os termos de nomeação e posse. Na hipótese de novo descumprimento por parte do ente municipal, novamente fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) agora a incidir sobre as verbas repassadas ao Município de São Benedito do Rio Preto, sem prejuízo do envio de cópias destes autos ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça para os fins de proceder de acordo com as normas do Art. 1 º, XIV do Dec-Lei. 201/67, além da possibilidade da possibilidade de eventual propositura de ação de improbidade administrativa pelo Ministério Público. Oficie-se à Justiça Eleitoral para que informe o CPF do executado no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após o que os autos deverão voltar IMEDIATAMENTE conclusos para ulteriores deliberações A Secretaria Judicial deverá priorizar o cumprimento desta decisão, assim como a oficiala de justiça."
A partir de então, o prefeito foi chamando alguns dos concursados, sem nunca ter exonerado nenhum dos servidores irregular, pelo contrário, muitos outros foram nomeados ao arrepio da lei.
Em 16 de agosto de 2011, o MP entra com Ação Civil Pública pedindo o afastamento do prefeito Creomar Mesquita. Foi dado prazo para o gestor se defender, porém, estranhamente, o mesmo ignorou.
Em 27/02/2012, já sob a responsabilidade da MM.ª Dr.ª Odete Maria Mota Pessoa, o juízo da Comarca de Urbano Santos ao que nos parece, arrumou o processo, dando o seguinte despacho:"  Por essa razão, CHAMO O FEITO A ORDEM para: 1. Receber a petição inicial uma vez que preenche os requisitos formais de admissibilidade, estando apta a possibilitar o desenvolvimento regular do feito. Corrobora esse entendimento o fato do requerido, embora regularmente notificado (fls. 45), ter se mantido inerte, ao deixar transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação. 2. Determinar a CITAÇÃO do requerido, José Creomar de Mesquita Costa, com arrimo no § 9º do artigo 17 da Lei nº. 8.429/92, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando-se no mandado as advertências constantes no artigo 285 do Código de Processo Civil. 3. Determinar a correção da certidão de fl. 46, pois o que ocorreu foi o transcurso do prazo da notificação e NÃO da citação, como equivocadamente certificado pela secretaria judicial. 4. Por fim, determinar a substituição da capa de autuação do processo, para constar como requerido a própria pessoa de JOSÉ CREOMAR DE MESQUITA COSTA, Prefeito Municipal de São Benedito do Rio Preto, e não o ente municipal representado por este. Após, conclusos".
Prefeito cassado Creomar Mesquita
O prefeito então peticionou sua defesa, o que não evitou seu afastamento em 16 de agosto de 2012, conforme despacho mostrado a seguir: "DO EXPOSTO, com fundamento no art. 798 do CPC c/c 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público para CONCEDER A MEDIDA CAUTELAR DE IMEDIATO AFASTAMENTO DO SR. JOSÉ CREOMAR DE MESQUITA COSTA do cargo de Prefeito do Município de São Benedito do Rio Preto/MA, sem perda da remuneração mensal a que faz jus, durante o curso deste processo, determinando ao seu substituto, o vice-prefeito, que o suceda, imediatamente, até ulterior deliberação. Com vistas ao cumprimento desta ordem, determino a expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de São Benedito do Rio Preto, para providências atinentes à substituição em referência no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para tanto fixo multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na hipótese de descumprimento desta decisão pelo Presidente da Câmara, a qual deverá ser computada após o prazo acima consignado. Oficie-se também aos estabelecimentos bancários nos quais a municipalidade possua contas, para que, a partir desta decisão, não mais reconheçam a titularidade do gestor José Creomar, ora afastado, para as movimentações financeiras, tudo sob as penas da lei, em caso de desobediência (art. 330 do Código Penal)".

Des. Guerreiro Júnior
O réu recorreu ao TJ, mas o eminente presidente, Des. Guerreiro Júnior, manteve a decisão da primeira instância, inclusive com termos elogiosos, ao escrever em sua decisão de 21/08: "haja vista que a decisão de primeiro grau está perfeitamente escudada no parágrafo único do artigo 20 da Lei n.º 8.429/92, indefiro o pedido para suspender os efeitos da decisão proferida". (Leia postagem)
Porém, estranhamente, sete dias depois, o mesmo desembargador "reconsidera" sua decisão e cassa a liminar, com os seguintes argumentos:
1) "Inexistência de ato que prejudicasse o andamento do feito";
2) " a decisão fustigada vem causando grave lesão à ordem pública no Município de São Bendito do Rio Preto, com crescente revolta e instabilidade política entre a população, com manifesto comprometimento da continuidade dos projetos e serviços públicos desenvolvidos pelo Poder Público";
3) "... restou comprovado o cumprimento da determinação de convocar e nomear todos os aprovados no concurso de 2007".
Esta última afirmação não condiz com a verdade, pois até hoje existem pessoas que nunca foram convocadas pela prefeitura, outras que se dirigiram até a secretaria de administração, mas o secretário Jovemar Cardoso se negou a nomeá-los, por não ter ordem de Creomar. Tanto que sete dias depois de ter mentido ao TJ, o prefeito manda lançar um editalzinho muito fajuta convocando candidatos aprovados no concurso (leia postagem).
Percebamos que na decisão que retornou Creomar ao cargo, em nenhum momento, se tocou no item exoneração de servidores contratados ilicitamente por Creomar.
Mas tudo bem, derrubou-se a liminar, Creomar retorna ao cargo, não exonerou ninguém, ainda restam classificados no concurso de 2007 sem ser nomeados, mas a Ação Civil continua, em 10/10/2012, ocorreu audiência, em que algumas dessas pessoas foram ouvidas, comprovando novo descumprimento, por parte do gestor.
Em 11/10/2012, a Meritíssima deu o seguinte despacho no processo: "Não havendo mais provas a serem produzidas, concedo o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para que as partes apresente suas alegações finais. Após, voltem conclusos para prolação de sentença".
Desde a audiência até o presente momento, já se passaram 40 dias, sem que o referido gestor exonerasse, sequer, um dos milhares de contratados irregulares.

Um comentário:

alves antonio disse...

Está tudo nas mãos da JUSTIÇA! Dentro desse TUDO está incluso também as milhares de crianças q estão sem aulas no município por dois SIMPLES MOTIVOS:
-Um deles pq o prefeito não pagou os milhares de professores contratados, aqueles, q nunca foram foram exonerados apesar de a justiça já ter há mais de um ano atrás tornado as contratações NULAS; sem dinheiro nas contas não pisaram mais nas salas de aulas, em consequência, crianças perdendo o ano letivo.
- O outro motivo; o prefeito mandou parar o transporte escolar e centenas de alunos da zona rural irão perder o ano letivo por n poderem vir à sede assistir aulas. O secretário de educação disse q n tem combustível! Sem falar q a ALIMENTAÇÃO ESCOLAR desapareceu bem antes da eleição, mas também, p q merenda se n tem aula e nem aluno nas escolas!
TUDO TRANQUILO! e a justiça vai deixar tudo correr assim mesmo?
Poder legislativo n existe, ah, se existe mas n funciona!
Triste SÃO BENEDITO DO RIO PRETO!
COITADA DE VC!!!!!!!!!!!!!!!!