MINISTÉRIO PÚBLICO E COMARCA DE URBANO SANTOS PUBLICAM PORTARIA QUE DISCIPLINA A ENTRADA E PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM BAILES CARNAVALESCOS.
VEJAMOS A ÍNTEGRA DA PORTARIA 01/2013-PJ/US ASSINADA ONTEM PELO NOBRE PROMOTOR DE JUSTIÇA, Dr. CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS E PELA MM.ª JUÍZA DA COMARCA, Dr.ª ODETE MARIA PESSOA MOTA:
PORTARIA Nº
01/2013 – PJ_US
Disciplina
a entrada e permanência de crianças e adolescentes em bailes carnavalescos.
A Dra. ODETE MARIA PESSOA MOTA, Juíza de
Direito da Comarca de Urbano Santos, e
o Dr. CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS, Promotor de Justiça da Comarca de
Urbano Santos, no uso de suas atribuições legais, e com base no Art. 149 e
demais dispositivos pertinentes da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), e:
CONSIDERANDO o princípio da proteção
integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição da República
Federativa do Brasil e na Lei Federal nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir
a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que a criança e o adolescente
tem direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos,
produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, bem como locais e horários compatíveis com suas faixas
etárias;
CONSIDERANDO que por ocasião do período
carnavalesco são realizados inúmeros bailes e eventos diversos, com potenciais
situações de risco para crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer
normas específicas com relação à entrada e permanência de crianças e
adolescentes nos locais que se realizem bailes carnavalescos e espetáculos
congêneres, bem como suas participações nos desfiles de carnaval;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS BRINCADEIRAS CARNAVALESCAS:
Art. 1º - Os procedimentos relativos à entrada,
permanência e participação de crianças e adolescentes em eventos, bailes,
brincadeiras e ensaios obedecerão aos termos da presente Portaria.
Art. 2º - A participação de crianças e
adolescentes em blocos, bandas, festas, bailes, clubes, boates, casas noturnas,
bares e outros estabelecimentos similares abertos ao público e/ou onde são
comercializadas bebidas alcoólicas obedecerá aos seguintes critérios:
a) Fica
expressamente proibida a participação de crianças menores de 06 (seis) anos de
idade após as 22h;
b) A participação
de crianças menores de 06 (seis) anos de idade somente será permitida até as
22h, e desde que estejam acompanhadas de
perto por seus pais, responsáveis legais (tutor ou guardião),
ascendentes (avós) ou parentes colaterais até o 3º grau (irmão maior ou tios),
mediante apresentação de documento hábil que comprove o parentesco;
c) A participação
de criança nas faixas etárias entre 06 e 12 anos de idade incompletos somente
será permitida até as 24h, e desde que estejam acompanhadas de perto por seus pais,
responsáveis legais (tutor ou guardião), ascendentes (avós) ou parentes
colaterais até o 3º grau (irmão maior ou tios), mediante apresentação de
documento hábil que comprove o parentesco;
d) É permitida a
participação de adolescentes maiores de 12 anos de idade após as 24h, desde que
acompanhados de perto por
seus pais, responsáveis legais (tutor ou guardião), ascendentes (avós) ou
parentes colaterais até o 3º grau (irmão maior ou tios), mediante apresentação
de documento hábil que comprove o parentesco.
Parágrafo
Único - Em hipótese alguma,
independente de horário, será permitida a entrada e permanência de crianças ou
adolescentes desacompanhados nos locais de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º - As crianças ou os adolescentes, bem
como seus acompanhantes, para entrar e permanecer nos locais previstos no caput do artigo anterior, deverão portar
obrigatoriamente documento de identidade ou certidão de nascimento, que deverá
ser apresentado aos Conselheiros Tutelares, para fins de averiguação da regularidade
do acompanhamento.
Art. 4º - As crianças e os adolescentes que
forem encontrados em situação de descumprimento dos termos desta Portaria
poderão ser retirados da festa, devendo ser imediatamente apresentados aos
pais, responsável legal ou parente até o 3º grau, e, em sua falta, encaminhados
ao Conselho Tutelar.
Art. 5º - Os responsáveis pelos eventos com
ou sem cobrança de ingressos cuidarão para que a entrada da criança e
adolescente no interior de suas dependências se dê somente quando acompanhados
de seu responsável legal, e com a apresentação de documento hábil de
comprovação de idade.
Parágrafo
Único - o descumprimento ou inobservância dos termos da presente Portaria deverá
ensejar aos responsáveis legais dos menores e aos donos de estabelecimentos
comerciais e blocos carnavalescos a responsabilização pelo crime de
desobediência, devendo o mesmo ser conduzido à Delegacia de Polícia Local, para
lavratura de TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência).
CAPÍTULO II
NORMAS APLICÁVEIS AOS BLOCOS, BANDAS,
AGREMIAÇÕES E SIMILARES:
Art. 6º - Fica expressamente proibida:
I – Em
crianças e adolescentes, a utilização de quaisquer objetos, vestuários ou
adereços de fantasias capazes de oferecer riscos à integridade física dos
participantes, bem como que atentem contra a sua dignidade ou que ofendam a
moral ou o pudor atinente às suas idades.
II – A
entrada, permanência e participação de crianças ou adolescentes em locais,
bailes e eventos carnavalescos que utilizem músicas que exaltem a violência, o
erotismo, a pornografia ou faça apologia a produto que possa causar dependência
física ou psíquica.
Parágrafo
Único – As proibições previstas neste artigo vigorarão ainda que as crianças ou
os adolescentes estejam acompanhados de seus pais ou responsáveis legais.
Art. 7º - Durante a concentração dos blocos,
bandas e brincadeiras organizadas, deverão ser observados todos os
procedimentos de segurança quanto ao trato de crianças e adolescentes,
cuidando-se para que sejam evitadas quaisquer formas de riscos.
CAPÍTULO III
DOS BAILES E EVENTOS CARNAVALESCOS:
Art. 8º - Para fins do disposto nesta
Portaria, são considerados responsáveis pela criança ou pelo adolescente:
I – pai, mãe,
tutor ou guardião;
II – demais
ascendentes ou parentes até 3º grau, desde que maiores de 18 anos;
III – pessoa,
maior de 18 anos, expressamente autorizada por escrito por um daqueles
mencionados no inciso I, e que junto com a autorização esteja anexada cópia do
documento de identidade de quem está autorizando.
Art. 9º – Excetuam-se das restrições dos
artigos anteriores os eventos carnavalescos de cunho familiar, assim como
festividades ou brincadeiras promovidas por instituições escolares, religiosas
ou similares, em que a responsabilidade quanto ao acesso, permanência e
participação de crianças ou adolescentes fica a cargo dos pais ou responsáveis
legais.
Art. 10 – Em qualquer das hipóteses de que
trata a presente Portaria é expressamente proibida a venda ou qualquer outro
modo de fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas para pessoas menores de 18
anos de idade.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS OU
ORGANIZADORES ONDE SERÃO REALIZADAS FESTAS E EVENTOS CARNAVALESCOS OU SIMILARES:
Art. 11 – É de responsabilidade dos
organizadores ou promotores de eventos realizarem um rigoroso controle de
acesso e permanência de crianças ou adolescentes aos respectivos locais de
diversão, nos termos desta Portaria.
Art. 12 – Ficam os proprietários,
organizadores ou promotores de eventos carnavalescos responsáveis pela
fiscalização quanto a proibição de vender, fornecer ou servir bebidas
alcoólicas a pessoas menores de 18 anos de idade no interior do
estabelecimento, ainda que seja por terceiros, afixando, obrigatoriamente, em
local visível ao público, cartazes alertando desta proibição e mencionando que
o fato constitui crime.
Art. 13 – Havendo a constatação da venda,
consumo ou fornecimento de bebidas alcoólicas a pessoas menores de 18 anos de
idade, o evento será suspenso, as bebidas apreendidas, as pessoas envolvidas
conduzidas até o Distrito Policial para as providências cabíveis, e o
estabelecimento ou evento autuado administrativamente por infrações previstas
no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras sanções penais
e cíveis.
Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se,
registre-se e cumpra-se, com os expedientes necessários.
Urbano Santos/MA, 07 de fevereiro de 2013.
ODETE MARIA PESSOA MOTA
Juíza de Direito da Comarca de Urbano Santos
CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS
Promotor de Justiça Titular da Comarca de
Urbano Santos
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