TJMA nega pedido de habeas corpus e mantém prisão do presidente do sindicato dos Pescadores



Foi publicada no DJMA de hoje, 07/02/2013, a decisão de oficio do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator) a qual trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Urbano Santos, impetrado por Willamy Alves dos Santos, em favor de José Márcio Pereira da Silva, presidente do Sindicato de Pescadores de SBRP.
Em sua decisão, o Des. José Luiz Oliveira nega pedido de liminar em favor do Sr. Márcio.
Vejamos a íntegra da decisão do relator, o qual já encaminhou ofício à Comarca de Urbano Santos solicitando informações, por e-mail e já determinou encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal:

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Nº Único: 0000662-57.2013.8.10.0000
Habeas CorpusNº 002901/2013 -Urbano Santos(MA)
Paciente:José Márcio Pereira da Silva
Advogado :Willamy Alves dos Santos
Incidência Penal:Art. 121, § 2º, IV, do CPB
Impetrado:Juízo de Direito da comarca de Urbano Santos
Relator:Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
DECISÃO-OFÍCIO
O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Urbano Santos, impetrado por Willamy Alves dos Santos, em favor de José Márcio Pereira da Silva.
Relatao impetrante que o paciente está sendo processado pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 158 e 171, do CPB, e foi decretada a sua prisão preventiva nos autos do processo nº 24-95.2013.8.10.0138, na ocasião do recebimento da exordial.
Afirma o impetrante que, contra referida decisão, aforou pedido de reconsideração, sendo indeferido pela autoridade dita coatora pelos mesmos fundamentos.
Sustentaque tanto o decreto de prisão preventiva, quanto a decisão que indeferiu o pleito de reconsideração, estão insuficientemente motivadas, destacando-se, nesse contexto, o seguinte:
I - que "[...] indícios são meras suspeitas, fruto da construção mental do julgador monocrático, que não servem de fundamento para a segregação do Paciente [...]" (sic - fls. 21);
II- que a suposição do juízo, de que o paciente vem praticando crimes há bastante tempo, e o receio de que, solto, volte a delinquir, não constituem requistos da preventiva;
III - que a repercussão do delito no meio social também não é motivo suficiente para decretar a medida extrema;
IV - que não existe qualquer embaraço à instrução concretamente observado, apto a justificar a prisão preventiva;
V - que o paciente não tem a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, porquanto possui residência fixa em São Benedito do Rio Preto/MA, e a instrução sequer iniciou; e
VI - que a magistrada apontada coatora não analisou a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão;
Com fulcro nesses argumentos, ostentando, ainda, os predicativos favoráveis do paciente (residência fixa, ocupação lícita e antecedentes imaculados), e citando farta jurisprudência, requer a concessão da medida liminar, expedindo-se o respectivo alvará de soltura, confirmando-a em julgamento meritório.
Instruiu a inicial com a documentação de fls. 69/92, destacando-se a decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 80/85), e a que revogou o pedido de reconsideração (fls. 86/87).
É o relatório.
Examino o pleito liminar.
A concessão do pedido de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrantee iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJ/MA[1], e, como sempre, caso presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.
Ao lume de perfunctória análise permitida nesta fase preambular, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo ilustre impetrante, para o fim de conceder a liminar vindicada.
No que se refere à legalidade da prisão preventiva, tenho dito e redito que somente a decisão judicial flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais, ou aquela absolutamente destituída de fundamentação, enquadra-se em situação conducente à concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que, aprioristicamente, não visualizei no caso sob testilha.
Em sentido antípoda ao que aduz o impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, às fls. 80/85, em linha de princípio, traz os contornos mínimos de motivação da prisão preventiva, fazendo alusão aos requisitos do art. 312, do CPP (fumus comissi delicti e periculum in libertatis).
Colho da denúncia que o paciente está sendo processado por incidência comportamental no art. art. 158, do CPB (extorsão).
  Narra, sucintamente, o órgão ministerial, que o paciente, Presidente do Sindicato de Pescadores de São Benedito do Rio Preto, vinha exigindo dos filiados, há mais de um ano, o pagamento de parte do seguro-defeso, para que eles pudessem recebê-lo.
  De acordo com esse contexto fático, inserido no periculum in libertatis, observo que o juízo prolator da decisão de fls. 80/85 ressaltou a necessidade da medida para a conveniência da instrução, pois o paciente, aproveitando-se da condição de presidente do sindicato, estaria ameaçando testemunhas, que são todas filiadas ao órgão de classe (fls. 82).
No mesmo cenário, destacou que o paciente vinha praticando os crimes há mais de um ano, lesando o próprio sindicato, os filiados, que deixavam de receber o seguro-defeso integralmente, bem como a União, explicitando que o referido benefício é proveniente de verba federal, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
  Outros aspectos fáticos[2] aduzidos pelo juízo dito coator estão, a priori, satisfatoriamente demonstrados na decisão objurgada, de modo que, apenas aqueles já examinados supra são suficientes para, neste momento de cognição rarefeita, concluir pela impossibilidade de acolhimento do pleito liminar.
Não bastassem tais considerações, que, a mim, mostram-se suficientes para não acolher o pleito liminar, percebo que toda linha argumentativa do writ trilha a suposta fundamentação insubsistente da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, matéria esta que, obviamente, diz respeito ao mérito da impetração, cuja análise compete ao órgão colegiado, após a juntada das informações da autoridade coatora e do parecer ministerial.
As alegadas condições subjetivas favoráveis do paciente, obviamente, também se inserem no âmbito meritório da impetração, cabendo salientar, ainda, que a existência de bons predicativos, por si sós, não basta para a concessão da ordem, devendo ser examinada no contexto dos demais requisitos da prisão preventiva.
Do mesmo modo, a possibilidade de decretação de medidas cautelares diversas da prisão requer aprofundamento cognitivo a respeito do binômio "necessidade e adequação", em atenção às circunstâncias do caso concreto, o que só será possível fazê-lo após a juntada aos autos das informações e do parecer ministerial. Dessarte, o deferimento do pleito liminar, neste momento, acabaria por esgotar, esvaziar, em absoluto, o objeto da impetração, já que, como afirmei, estão inseridos no próprio mérito, não sendo lícito ao
relator, monocraticamente, e sem a necessária manifestação ministerial, usurpar as atribuições do colegiado.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade judiciária da Vara Única da comarca de Urbano Santos - com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham -, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do writ sob retina, servindo esta decisão, desde já, como ofício para esta finalidade. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
São Luís, 04 de fevereiro de 2013.
Des. José Luiz Oliveira de Almeida-Relator
[1]Art. 330. O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência.
[2]Segundoa juíza prolatora da decisão, o paciente poderia embaraçar a instrução, dificultando o acesso dos órgãos persecutórios à documentos, computadores, notas fiscais, recibos, fichas cadastrais etc. (fls. 83). A magistrada destacou, ademais, a necessidade de assegurar a credibilidade da justiça, diante da repercussão do delito na pequena comarca de Urbano Santos.

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