Foi publicada no DJMA de hoje, 07/02/2013, a decisão de oficio do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator) a qual trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Urbano Santos, impetrado por Willamy Alves dos Santos, em favor de José Márcio Pereira da Silva, presidente do Sindicato de Pescadores de SBRP.
Em sua decisão, o Des. José Luiz Oliveira nega pedido de liminar em favor do Sr. Márcio.
Vejamos a íntegra da decisão do relator, o qual já encaminhou ofício à Comarca de Urbano Santos solicitando informações, por e-mail e já determinou encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão
de parecer, no prazo legal:
SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
Nº Único:
0000662-57.2013.8.10.0000
Habeas CorpusNº
002901/2013 -Urbano Santos(MA)
Paciente:José Márcio
Pereira da Silva
Advogado :Willamy Alves
dos Santos
Incidência Penal:Art.
121, § 2º, IV, do CPB
Impetrado:Juízo de
Direito da comarca de Urbano Santos
Relator:Desembargador
José Luiz Oliveira de Almeida
DECISÃO-OFÍCIO
O Sr. Desembargador José Luiz
Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar,
contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Urbano Santos,
impetrado por Willamy Alves dos Santos, em favor de José Márcio Pereira da
Silva.
Relatao impetrante que o
paciente está sendo processado pela prática, em tese, dos crimes tipificados
nos arts. 158 e 171, do CPB, e foi decretada a sua prisão preventiva nos autos
do processo nº 24-95.2013.8.10.0138, na ocasião do recebimento da exordial.
Afirma o impetrante que, contra
referida decisão, aforou pedido de reconsideração, sendo indeferido pela
autoridade dita coatora pelos mesmos fundamentos.
Sustentaque tanto o decreto de
prisão preventiva, quanto a decisão que indeferiu o pleito de reconsideração,
estão insuficientemente motivadas, destacando-se, nesse contexto, o seguinte:
I - que "[...] indícios
são meras suspeitas, fruto da construção mental do julgador monocrático, que
não servem de fundamento para a segregação do Paciente [...]" (sic - fls.
21);
II- que a suposição do juízo,
de que o paciente vem praticando crimes há bastante tempo, e o receio de que,
solto, volte a delinquir, não constituem requistos da preventiva;
III - que a repercussão do
delito no meio social também não é motivo suficiente para decretar a medida
extrema;
IV - que não existe qualquer
embaraço à instrução concretamente observado, apto a justificar a prisão
preventiva;
V - que o paciente não tem a
intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, porquanto possui residência
fixa em São Benedito do Rio Preto/MA, e a instrução sequer iniciou; e
VI - que a magistrada apontada
coatora não analisou a possibilidade de imposição de medidas cautelares
diversas da prisão;
Com fulcro nesses argumentos,
ostentando, ainda, os predicativos favoráveis do paciente (residência fixa,
ocupação lícita e antecedentes imaculados), e citando farta jurisprudência,
requer a concessão da medida liminar, expedindo-se o respectivo alvará de
soltura, confirmando-a em julgamento meritório.
Instruiu a inicial com a
documentação de fls. 69/92, destacando-se a decisão que decretou a prisão
preventiva (fls. 80/85), e a que revogou o pedido de reconsideração (fls.
86/87).
É o relatório.
Examino o pleito liminar.
A concessão do pedido de
liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca
excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrantee
iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de
violência, consoante art. 330, do RITJ/MA[1], e, como sempre, caso presentes o
fumus boni juris e o periculum in mora.
Ao lume
de perfunctória análise permitida nesta fase preambular, não me restaram
suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo ilustre
impetrante, para o fim de conceder a liminar vindicada.
No que se refere à legalidade
da prisão preventiva, tenho dito e redito que somente a decisão judicial
flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais, ou aquela
absolutamente destituída de fundamentação, enquadra-se em situação conducente à
concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que,
aprioristicamente, não visualizei no caso sob testilha.
Em sentido antípoda ao que aduz
o impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, às fls.
80/85, em linha de princípio, traz os contornos mínimos de motivação da prisão
preventiva, fazendo alusão aos requisitos do art. 312, do CPP (fumus comissi
delicti e periculum in libertatis).
Colho da denúncia que o
paciente está sendo processado por incidência comportamental no art. art. 158,
do CPB (extorsão).
No mesmo cenário, destacou que
o paciente vinha praticando os crimes há mais de um ano, lesando o próprio
sindicato, os filiados, que deixavam de receber o seguro-defeso integralmente,
bem como a União, explicitando que o referido benefício é proveniente de verba
federal, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública.
Não bastassem tais
considerações, que, a mim, mostram-se suficientes para não acolher o pleito liminar,
percebo que toda linha argumentativa do writ trilha a suposta fundamentação
insubsistente da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, matéria
esta que, obviamente, diz respeito ao mérito da impetração, cuja análise
compete ao órgão colegiado, após a juntada das informações da autoridade
coatora e do parecer ministerial.
As alegadas condições
subjetivas favoráveis do paciente, obviamente, também se inserem no âmbito
meritório da impetração, cabendo salientar, ainda, que a existência de bons
predicativos, por si sós, não basta para a concessão da ordem, devendo ser
examinada no contexto dos demais requisitos da prisão preventiva.
Do mesmo modo, a possibilidade
de decretação de medidas cautelares diversas da prisão requer aprofundamento
cognitivo a respeito do binômio "necessidade e adequação", em atenção
às circunstâncias do caso concreto, o que só será possível fazê-lo após a
juntada aos autos das informações e do parecer ministerial. Dessarte, o
deferimento do pleito liminar, neste momento, acabaria por esgotar, esvaziar,
em absoluto, o objeto da impetração, já que, como afirmei, estão inseridos no
próprio mérito, não sendo lícito ao
relator,
monocraticamente, e sem a necessária manifestação ministerial, usurpar as
atribuições do colegiado.
Com as considerações supra,
indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade
judiciária da Vara Única da comarca de Urbano Santos - com cópia da inicial e
dos documentos que a acompanham -, para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
preste as informações que entender pertinentes, em face do writ sob retina,
servindo esta decisão, desde já, como ofício para esta finalidade. Em seguida,
encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de
parecer, no prazo legal.
São Luís, 04 de fevereiro de
2013.
Des. José Luiz Oliveira de Almeida-Relator
[1]Art. 330. O relator poderá
conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se
houver grave risco de violência.
[2]Segundoa juíza prolatora da
decisão, o paciente poderia embaraçar a instrução, dificultando o acesso dos
órgãos persecutórios à documentos, computadores, notas fiscais, recibos, fichas
cadastrais etc. (fls. 83). A magistrada destacou, ademais, a necessidade de
assegurar a credibilidade da justiça, diante da repercussão do delito na
pequena comarca de Urbano Santos.
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- Decretada prisão, busca e apreensão, 16/01/2013;
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