Esta postagem objetiva apenas uma reflexão por parte de cada um dos cidadãos brasileiros que vierem a lê-la, a cerca da inocuidade que poderá ter uma decisão judicial dada à morosidade que todos já achamos normal.
A seguir transcrevemos, ipisis literis, uma decisão do TRE-MA acerca de denúncia sobre compra de votos na eleição de 2008 em desfavor do prefeito Creomar, seu vice Oscar e os então candidatos a vereadores Artagnan, Teresa e Edmar, sendo que desses apenas Artagnan não fora eleito na época:
PROCESSO Nº 9496147-66/08 -CLASSE RE
PROCEDÊNCIA: SÃO BENEDITO DO RIO PRETO -73ª ZONA ELEITORAL DE URBANO SANTOS
RELATOR: JUIZ JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
RECORRENTE: COLIGAÇÃO "SÃO BENEDITO PARA TODOS"
ADVOGADOS: DRS. EDUARDO AIRES CASTRO, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO, KARINE PEREIRA MOUCHREK CASTRO, FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO, NILO PEREIRA REGO NETO
RECORRIDOS: JOSÉ CREOMAR DE MESQUITA COSTA, OSCAR SANTOS FRAZÃO, MANOEL ARTAGNAN ARAÚJO SOBRINHO, MARIA TERESA DE MESQUITA COSTA MENDES, EDMAR ALVES LOPES E EDIMILSON DA SILVA PEREIRA
ADVOGADOS: DRS. CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EVELINE SILVA NUNES, JURANDIR RIBEIRO SILVA, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, FABRÍCIO MENDES LOBATO
EMENTA
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ENSEJAR JUÍZO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator. São Luís (MA), 28 de novembro de 2012. JUIZ JOSE CARLOS SOUSA SILVA - RELATOR
A decisão se deu em 28/11/2012 e sua publicação em 07/12/2012. Os acusados foram absolvidos e agora poderão cumprir seus mandatos mais tranquilos, isso se a outra parte não recorrer ao TSE.
É bem aí que vem o ponto de reflexão: restam apenas 20 dias de mandato aos absolvidos do processo, sendo que para os legisladores deve restar apenas uma, ou no máximo duas sessões.
Agora, raciocinando de outra forma, admitamos que a decisão fosse em contrário e o TRE tivesse decidido pelo provimento do recurso, cassando os mandatos dos acusados e dando posse à outra chapa e aos suplentes. Como esse dano seria reparado a fim de que a justiça fosse feita?
A propósito, este Blog não tem conhecimento do teor da referida ação, nem é nossa intenção entrar no mérito da mesma.
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